Um representante político de Espírito Santo, que já ocupou cargos de vereador, deputado estadual e deputado federal, além de vice-governador do estado, entrou com ação judicial com a intenção de recuperar o controle de suas plataformas de mídia social.
Segundo o relato, ao longo de sua carreira política, ele consentiu que sua assessoria criasse uma página no Facebook para divulgar seus esforços políticos. Durante esse período, a gestão da página foi atribuída ao autor. No entanto, em 24 de abril de 2017, o peticionário teria sido removido da administração da página sem ser cientificado do mesmo, pois o e-mail cadastrado para receber essas informações estava em posse das mesmas pessoas que criaram a página e que o requerente não se recorda mais quem são.
Circunstâncias semelhantes ocorreram em relação à sua conta no Instagram, onde foram utilizados um número de telefone e um endereço de e-mail, agora inacessíveis ao reclamante. Consequentemente, devido à vinculação dessas contas com números de telefone e e-mail de terceiros para fins de verificação, o peticionário perdeu o acesso às suas páginas. Isso resultou na sua incapacidade de redefinir as senhas desses perfis de mídia social.
O requerido, por sua vez, alegou que, por ser uma empresa terceirizada responsável somente pelos serviços ligados a publicidade online e ao marketing, não poderia promover ações relacionadas às funções administrativas, como alteração de senha.
No entanto, a juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível de Vitória, determinou que a empresa respondente, apesar de terceirizada, possuía legitimidade para ser responsabilizada pelos serviços prestados pelas empresas de mídia social no país.
Além disso, a magistrada entendeu o prejuízo causado à interação do autor com seu público. “Sem acesso à página, o autor, pessoa pública e com atividades políticas, fica impedido de interagir nas redes sociais com postagens, comentários, enviar e receber mensagens. Ao mesmo tempo, o Requerente não tem controle sobre o que é publicado na sua própria página, de modo que o atual proprietário e administrador do perfil pode fazer postagens e interações de forma inapropriada ou contrária as convicções e opiniões do autor, causando-lhe prejuízos à sua imagem”, destacou.
Em razão do exposto, a juíza determinou que a empresa remova definitivamente o atual administrador da página, transfira definitivamente a administração da página para o e-mail do autor e, ainda, que forneça uma forma de redefinição de senha para o acesso ao perfil do Instagram, vinculando-o ao e-mail do autor.
De acordo com a sentença, todas essas providências devem ser tomadas no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada pela magistrada em R$ 3 mil para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.