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Condenação por acidente: município, cooperativa de transportes e seguradora responsabilizados

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Uma garotinha de 9 anos foi atropelada após ter sido deixada pelo transporte escolar, do lado oposto ao de sua casa, originando em sua tentativa de atravessar a rua desacompanhada e, infelizmente, sendo atingida por uma motocicleta.

O acidente, que aconteceu em Muniz Freire – ES, resultou em uma fratura no fêmur da autora, o que ocasionou um encurtamento em seu membro inferior. Na época, ela precisou ficar quatro meses afastada da escola, recebendo aulas particulares de uma professora em sua própria casa.

A defesa argumentou que o transporte em questão teria cumprido sua obrigação, pois deixou a criança no local previamente acordado, tornando a segurança da travessia responsabilidade da família. No entanto, uma testemunha relatou que não havia nenhum familiar presente no local quando a menina foi entregue pelo transporte.

Após minuciosa análise do caso, o juiz da Vara Única de Muniz Freire destacou a importância de uma atenção redobrada para com os menores de idade e considerou a conduta do transportador imprudente.

O magistrado concluiu que: “Houve omissão específica do transportador escolar, tendo em vista que a autora, à época com 9 (nove) anos de idade, foi deixada do lado oposto de sua residência, em local que sequer contava com acostamento adequado, e o condutor do veículo deixou que atravessasse a rodovia totalmente desacompanhada, nem ao menos esperou a menor realizar a travessia antes que continuasse com a viagem, o que foi deveras imprudente.”

Além disso, o julgador levou em conta o sofrimento emocional e o desgaste psicológico que a autora sentiu ainda na infância, o que resultou em transtornos para ela.

Assim, a cidade de Muniz Freire, juntamente com a cooperativa de transporte e a seguradora, foram reconhecidos culpados pelo acidente da jovem.

Com base em tudo isso, o magistrado condenou os acusados ​​a pagarem solidariamente uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Além disso, foi determinado, que os réus a repararem os danos materiais no valor de R$ 4.379,94, assim como indenizarem a vítima em R$ 5 mil, por danos estéticos.

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