Uma cliente moveu uma ação visando reparação por danos materiais e morais contra uma empresa de transporte, após esperar por mais de uma hora pelo transporte público.
Segundo os detalhes do processo, a demandante dirigiu-se ao ponto de ônibus e aguardou a chegada do veículo que estava programado para partir da rodoviária às 21h, conforme indicado na tabela de horários disponível. Entretanto, ela relatou que estava sozinha no ponto de ônibus e, devido à demora na chegada do transporte público, optou por chamar um táxi, desembolsando R$ 40 para chegar ao seu destino.
Após uma análise completa dos autos, o juiz concluiu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em questão, uma vez que a relação entre as partes se encaixa no típico contexto de relação de consumo.
Adicionalmente, a demandante teria procurado o PROCON na tentativa de resolver a questão, mas não conseguiu estabelecer contato com a empresa.
Portanto, após avaliar as evidências documentais e considerando a falha na prestação do serviço, visto que a requerida mantém registro de todas as suas viagens e os horários de chegada e partida dos ônibus, bem como a dificuldade de comunicação com a empresa, o magistrado concedeu parcial procedência à solicitação inicial.
Consequentemente, a empresa foi condenada a reembolsar a requerente no valor de R$ 40, equivalente à despesa com o táxi, e a indenizá-la em mil reais por danos morais.