A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e um motorista parceiro ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira agredida fisicamente durante uma corrida solicitada pelo aplicativo. O caso ocorreu em 16 de maio de 2021, quando a passageira foi atacada após uma discussão sobre garrafas de cerveja lacradas que ela e suas acompanhantes transportavam no veículo.
Segundo a passageira, o motorista interrompeu a viagem para gritar e exigir que todos descessem do carro. Após a recusa, ele continuou a viagem proferindo ameaças verbais e, em seguida, parou novamente o veículo, agredindo a passageira com uma chave de fenda, causando lesões físicas. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) confirmou as lesões.
A Uber argumentou que não poderia ser responsabilizada pelos atos do motorista, sustentando que ele seria um empreendedor independente e que sua responsabilidade se limitava a falhas na plataforma. A empresa também afirmou que a passageira teria agido de forma inadequada.
A juíza rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da Uber, reconhecendo que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação entre a passageira e a Uber caracteriza-se como uma relação de consumo, tornando a empresa responsável pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Assim, a magistrada concluiu que as agressões físicas constituem uma falha grave no serviço.
A Uber e o motorista foram condenados, de forma solidária, a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 240 por danos materiais, referentes a despesas médicas para tratamento psicológico da passageira. A decisão ainda cabe recurso.
Redação, com informações do TJ-DFT