A 3ª Turma Criminal do TJDFT confirmou, em parte, decisão que sentenciou um indivíduo pelo delito de difamação contra sua esposa, em razão de palavras ofensivas, com linguagem vulgar, na presença da filha mais nova do casal.
A Turma ratificou a pena de restrição de direitos imposta ao acusado, entretanto, diminuiu o valor da compensação por danos morais para R$ 1.500,00.
Segundo os autos, o homem interpôs um recurso contra a sentença buscando sua absolvição, alegando poucas provas para a sentença ou a concessão do perdão judicial. Em sua defesa, argumentou ter sido injustamente provocado pela vítima durante uma discussão anterior.
A Turma, durante a análise, enfatizou que, no caso, a materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelas ações ambientais feitas pela esposa, pelo registro de Ocorrência Policial, pelos termos de declarações extrajudiciais, pela ata notarial que atesta o conteúdo do vídeo e também pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Foi comprovado pelos Desembargadores que a vítima ratificou perante o tribunal a narrativa apresentada na fase investigativa, afirmando ter sido ofendida pelo réu na frente de seus filhos, por várias vezes, através de xingamentos.
Já os julgados afirmaram que as alegações defensivas do homem são contestáveis, carecendo de qualquer comprovação, sendo meramente alegações vazias. “Apesar de afirmar que teria sido, momentos antes do início da gravação, agredido verbalmente pela apelada – o que teria motivado suas ofensas –, o vídeo não demonstra qualquer indício nesse sentido”, declarou os juízes.
Inviável, também, o acolhimento do perdão judicial pleiteado, pois, de acordo com magistrados, “não está comprovada nenhuma das hipóteses previstas para a incidência da excludente de punibilidade, nos termos do §1º, do art. 140, do CP”.
A Turma enfatizou que ”nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de importante relevo na compreensão da dinâmica delitiva, notadamente em razão de tais crimes serem praticados geralmente na presença de poucas ou nenhuma testemunha”.
Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença no que diz respeito à responsabilidade e deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 1.500,00, “uma vez que tal valor constitui piso mínimo e que não obsta à provocação do Juízo cível para nova apreciação”, salientou.