A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um advogado que buscava autorização judicial para porte de arma de fogo. O colegiado manteve decisão da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, que havia indeferido o pedido por ausência de comprovação da efetiva necessidade e por tratar-se de ato discricionário da Administração Pública.
O advogado alegava exercer profissão de risco, acumulando a função de proprietário rural, e afirmou sofrer ameaças decorrentes de litígios fundiários e conflitos familiares. Argumentava que tais fatores justificariam a concessão do porte de arma. No recurso, pedia a reforma da sentença para reconhecimento da sua necessidade e consequente deferimento do pedido.
O relator do caso, juiz federal Wilton Sobrinho da Silva, em substituição ao desembargador Pablo Zuniga Dourado, rejeitou o apelo. Para o magistrado, a alegação genérica de risco profissional não comprova a excepcionalidade exigida pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
“Os autos revelam que não foi demonstrada a excepcionalidade da necessidade, tampouco que a sua integridade física esteja ameaçada em razão de circunstâncias específicas e individualizadas que caracterizem risco diferenciado”, afirmou o relator. “A simples alegação de necessidade genérica, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a regra proibitiva instituída pelo Estatuto do Desarmamento.”
Wilton Sobrinho também ressaltou que a concessão do porte exige o cumprimento de requisitos objetivos — como idoneidade, aptidão psicológica, capacidade técnica e comprovação de efetiva necessidade — e que a atuação judicial deve se restringir à análise da legalidade do ato administrativo, sem invadir a esfera discricionária da Administração.
Segundo ele, autorizar diretamente o porte por meio judicial representaria violação ao princípio da separação dos poderes, já que a avaliação da conveniência e oportunidade cabe exclusivamente ao Executivo, por meio da Polícia Federal.
Processo: 1000446-63.2024.4.01.3400