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TJDFT suspende decisão de demolição em Vicente Pires após pedido do GDF

Foto: Divulgação/TJ-PE
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O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu, em parte, liminar da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que determinou a criação de cronograma de fiscalização e a demolição a edificações com mais de três andares em Vicente Pires/DF, até decisão final. A Justiça acolheu pedido do Governo do Distrito Federal (GDF).

Na sentença, o juiz reforçou as demais determinações da decisão da Vara do Meio Ambiente do DF e determinou ainda que o Distrito Federal, no prazo de 60 dias, promova os atos necessários para embargar quaisquer edificações e obras acima de três pavimentos que estejam em construção, até o julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil reais, limitada ao valor global de R$ 50 milhões de reais.

Na solicitação, o GDF sustenta que a decisão acarretará grave lesão à ordem jurídica, à ordem econômica, à segurança pública e à ordem social. Explica que a lesão à ordem jurídica ocorre, pois a decisão declarou inconstitucional e ilegal estudos técnicos urbanísticos, que atestam a possibilidade de edificações de até seis pavimentos na região.

No tocante à grave lesão à economia pública, pontua que a imposição de demolição de imóveis, que poderiam ser regularizados, gera gastos com a realocação de pessoas e custos com demolições, não previstos no orçamento. O GDF, por fim, argumenta que, relativamente à segurança pública e ordem social, a medida deve ser feita com cautela, após a oitiva das pessoas envolvidas, sob pena de comoção social e risco à segurança.

Na decisão, o Desembargador destacou que, antes mesmo da propositura da ação civil, o GDF criou força-tarefa para o monitoramento, geoprocessamento e fiscalização de edificações sem licenciamento em Vicente Pires. Explica que isso denota atuação estatal para coibir irregularidades. Ressalta que os efeitos da decisão liminar representam potencial risco à ordem pública no Distrito Federal.

O magistrado menciona, ainda, que a determinação judicial, no sentido de embargar e demolir as obras e edificação com mais de três pavimentos, no prazo de 180 dias, tem a capacidade de violar a ordem pública, isso porque muitas pessoas terão de deixar sua moradia em curto período.

Por fim, cita o elevado déficit habitacional no DF, incapaz de proporcionar moradia digna a todos. Assim, “a suspensão de segurança deve ser concedida em menor extensão do que a requerida, de forma a equilibrar o interesse público primário na preservação da segurança e da ordem urbanística e o direito social de moradia garantido constitucionalmente”, concluiu.

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