A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ratificou, de forma unânime, a decisão que considerou inválidos os requerimentos de uma mulher que, detendo direito a uma parcela de 4.165% de uma propriedade, solicitou a extinção do condomínio (o qual envolve a divisão do bem entre os herdeiros) para posterior venda, além de exigir que os réus, familiares da requerente, arquem com os custos do aluguel correspondente à sua parte.
A mulher alega que, na qualidade de neta do falecido, herdou uma herança do imóvel deixado pelo avô. Ela argumenta que, desde o óbito, a viúva e mais três indivíduos – sua avó, tio, tia e irmão – residem na propriedade com suas respectivas famílias e não exigiram interesse em negociá-la. Portanto, ela recorreu à decisão que recusou seus pedidos.
Ao analisar o recurso, a Turma Cível sustenta que a avó da recorrente, enquanto viúva, possui o direito real de habitação. Ressalta que a lei busca não apenas efetivar o direito constitucional à moradia, mas também permitir que o paciente sobrevivente tenha declarado no mesmo lar onde conviveu com o falecido, uma vez que “não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.
Por fim, a Desembargadora responsável pelo parecer mencionou jurisprudência que garantia que os herdeiros não têm o direito de exigir a extinção do condomínio enquanto o direito real de habitação estiver em vigor, sendo a cobrança de aluguel proibida. Dessa forma, concluiu que “a proteção outorgada pelo direito real de habitação conferido à avó da recorrente […] estende-se para a entidade familiar que com ela reside a título gratuito e em sua companhia”, concluiu.