De acordo com registros de um processo, um homem era titular de uma conta na plataforma Instagram, onde divulgava seu trabalho como corretor e interagia com amigos e clientes.
Contudo, em janeiro de 2022, sua conta foi invadida, sendo detectado um novo login a partir de um dispositivo desconhecido. O autor alega que o invasor tem usado seu perfil na rede social para realizar golpes relacionados à venda de moeda virtual. Ademais, afirma que tentou recuperar o acesso à conta junto à ré, mas não obteve sucesso, e que a conta não foi sequer bloqueada.
No recurso apresentado, o Facebook afirma que oferece serviços seguros aos usuários e que a invasão da conta por terceiros não é culpa da empresa. Argumenta que na plataforma estão disponíveis procedimentos de segurança detalhados, como a autenticação em dois fatores, que é uma medida adicional de segurança além da senha.
Por fim, sustenta que o autor não forneceu um endereço de e-mail válido para a recuperação da conta e que, portanto, não há fundamentos para uma compensação financeira, uma vez que a empresa não cometeu qualquer ato ilícito.
Na decisão, a Turma ressalta a gravidade de o perfil invadido estar sendo usado para aplicar golpes, o que também afeta a reputação do autor. Observa que, embora a empresa tenha alegado que a responsabilidade pela invasão seria do próprio usuário, não especificou quais medidas de segurança ele teria deixado de tomar, nem como o acesso indevido teria ocorrido.
Enfim, o colegiado esclarece que a ré não apresentou provas que demonstrassem a ausência de falha na prestação do serviço e que casos semelhantes a esse só são resolvidos após o usuário recorrer ao Poder Judiciário.
Portanto, “constata-se a desídia da parte ré ao não efetivar o restabelecimento do acesso do autor ao perfil, ou eventual bloqueio deste, o que evidencia a sua culpa, de modo a implicá-la no dever de indenizar eventuais danos experimentados pelo usuário do serviço”, conclui o Desembargador relator.
Assim, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, de forma unânime, uma decisão que condenou a empresa Facebook Serviços On-line do Brasil a pagar uma compensação financeira ao indivíduo. O montante fixado pela decisão foi de R$ 3 mil, como reparação pelos danos morais sofridos pelo requerente.