A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou uma decisão que obrigou o Distrito Federal a compensar a mãe de um detento que faleceu em um Centro de Internamento e Reeducação. A determinação estabeleceu uma quantia de R$ 50 mil como reparação por danos morais, além de ordenar o pagamento de uma pensão equivalente a 1/3 do salário-mínimo até que a beneficiária atinja a idade de 76 anos.
De acordo com o processo, o prisioneiro perdeu a vida em 19 de abril de 2020 devido a um suicídio causado por eletrocussão, resultado da negligência exclusiva por parte dos agentes estatais. O processo detalha que o detento utilizou a precária instalação elétrica do local, bem como utensílios de alumínio para consumar o ato.
O Distrito Federal alega que a morte do detento ocorreu em circunstâncias que não poderiam ser evitadas pelo Estado e que uma investigação policial concluiu que não houve ação ou omissão atribuível ao DF. Argumenta que no caso há uma isenção de responsabilidade devido à culpa exclusiva da vítima.
Na decisão, o painel argumenta que, embora o suicídio possa quebrar o vínculo causal, é necessário avaliar se houve contribuição por parte da entidade pública para facilitar o resultado. Segundo a Turma, o detento utilizou recursos disponibilizados e não retirados pelo Estado para cometer o ato. Portanto, a morte resultou da falta de qualidade das instalações e, consequentemente, da violação dos direitos constitucionais garantidos aos detentos, incluindo o direito a um ambiente digno para sua detenção.
Dessa forma, o Desembargador relator concluiu que “estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do estado, não havendo que se falar em causa excludente de nexo causal”.