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TJDFT mantém condenação ao Distrito Federal por erro médico em parto

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A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ratificou, de modo unânime, o veredicto que penalizou o Distrito Federal pelo pagamento de restituição a uma criança devido a um equívoco médico durante seu nascimento.

Segundo os autos, uma mulher grávida deu entrada no Hospital Regional da Ceilândia, por volta das 22h. Quarenta minutos depois, um estagiário rompeu a sua bolsa, mas não forçou a realização do parto.

Às 4h da madrugada, o médico compareceu ao local para atender a mulher e perceber a seriedade do caso. Consta que ele cogitou realizar parto cesárea, mas o feto já estava posicionado para o parto normal.

O autor conta que apresentou sofrimento fetal e parada cardiorrespiratória e que necessitou ficar 20 dias internado na UTI. Relata que foi diagnosticado com encefalopatia hipóxica isquêmica e que, em razão dos fatos narrados, ficou com atraso no desenvolvimento psicomotor, dificuldade de marcha e crises convulsiva frequentes.

Na sentença, o grupo de magistrados menciona um parecer que demonstra que a criança possui um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, com hipotrofia muscular nos membros inferiores, o que ocasiona danos estéticos, pois provoca deformação física.

Ressalta-se que os intervalos das avaliações feitas pelo médico, durante o trabalho de parto, não observaram as recomendações da portaria expedida pela Secretaria de Saúde do DF. Destaca o fato de o autor ter nascido em péssimas condições vitais “envolvido em mecônio, em parada cardiorrespiratória, sendo reanimado ainda no centro obstétrico”.

Por fim, afirmou que a saída de líquido amniótico claro confirma a constatação da nota técnica do Ministério Público de que houve “trabalho de parto prolongado”. Portanto, “a inobservância do tempo de duração do parto e a falta de assistência e de acompanhamento adequado no segundo período do trabalho de parto caracterizam a falha na prestação do serviço médico”, concluiu a Turma.

Dessa forma, a 8ª Turma Cível do TJDFT confirmou a decisão da 2ª Instância, que fixou a quantia de R$ 30 mil, por danos morais, e de R$ 15 mil, por danos estéticos. Além disso, o DF deverá pagar ao autor pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo mensal.

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