Uma passageira entrou com um pedido de indenização após sofrer um acidente por negligência de uma empresa de transporte. Segundo os registros do processo, em 2022, a demandante embarcou no ônibus da companhia Viação Piracicabana Ltda, em Sobradinho, e desceu próximo à ponte do Bragueto.
Nesse momento, o veículo teria parado muito perto de uma barreira de metal. Logo após a passageira sair, o motorista engatou a ré, empurrando-a contra o objeto e deixando-a com lesões físicas.
A vítima relata que, após o impacto, o motorista abandonou o local. Ela percebeu que estava bem machucada e foi socorrida por pedestres que estavam na parada do ônibus. Alega também ter ficado incapacitada para o trabalho por 15 dias e ainda sofre com dores nas pernas.
A empresa, no recurso, alega que não existem provas suficientes para confirmar a narrativa da vítima, especialmente quanto à participação de seu veículo no incidente descrito.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que, após examinar os depoimentos prestados, não encontrou contradições, evidenciando a dinâmica dos acontecimentos. Observe que a empresa não conseguiu apresentar os comprovantes para refutar, alterar ou extinguir o direito da vítima.
Assim, “[…] demonstrado que a lesão corporal sofrida pela autora decorreu de conduta imprudente de preposto da recorrente, devem os danos sofridos ser reparados”, finalizou o colegiado.
Com isso, a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) foi mantida, condenando a companhia Viação Piracicabana a pagar uma compensação para a viajante que, após desembarcar, foi imprensada contra uma barreira metálica pelo ônibus.
O colegiado estabeleceu um montante de R$ 5 mil reais por danos morais e também determinou que a empresa desembolsasse R$ 2.314,35 para cobrir despesas médicas.