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TJDFT confirma indenização a cliente agredido por seguranças em casa de show

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jurinews.com.br

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Foi confirmada a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, determinando que a 3B Entretenimento Ltda – ME deve compensar um cliente agredido por seguranças.

O consumidor narra que estava na casa de show da ré e, em meio a uma discussão sobre a permissão de fumar em áreas específicas, foi alvo de agressões perpetradas pelos agentes de segurança da companhia.

Ele relata que foi retirado do recinto e, após tentativas infrutíferas de resolver o impasse com o proprietário, decidiu encaminhar-se à delegacia para formalizar um registro de ocorrência. Além disso, procurou o IML para realizar um exame de corpo de delito.

No apelo, a parte demandada alega que o demandante persistiu em fumar em um local onde isso era vedado, o que levou os seguranças a agirem no sentido de removê-lo.

A defesa sustenta que a culpa recai exclusivamente sobre o indivíduo que se opôs a aceitar as regras internas da casa de show. Por fim, solicita que os pleitos do autor sejam rejeitados pela Justiça.

A 2ª Turma Recursal, ao analisar o recurso, concluiu que, embora a empresa argumente que o cliente provocou a situação, é incontestável que ele sofreu lesões ocasionadas por suas seguranças, o qual deveria ter empregado meios proporcionais apenas para escoltá-lo para fora das instalações.

Foi ressaltado que o exame de corpo de delito comprovou a existência de lesões, inchaços, hematomas e arranhões no corpo do indivíduo, indicando um uso excessivo de força por parte dos agentes de segurança.

O colegiado também realça que o autor apresentou fotografias evidenciando a presença de outras pessoas fumando narguilé no mesmo local em que ele se encontravam, embora o estabelecimento disponha de uma área designada para fumantes.

Além disso, foi destacado que a ré não elucidou a razão para a distinção no tratamento entre fumantes de narguilé e de cigarro. Assim sendo, “correta, portanto, a sentença que condenou o recorrente à reparação pelo dano extrapatrimonial ocasionado ao consumidor”, concluiu.

Desta forma, o valor fixado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal é de R$ 5 mil, a título de danos morais.

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