Conforme registrado em um processo, em 2022, uma mulher teve sua conta do Instagram suspensa e o acesso a ela foi bloqueado sem qualquer notificação antecipada. Diante dessa situação, ela entrou em contato com o Facebook para tentar resolver o problema, mas sem sucesso.
A autora relata que utilizava a plataforma online para vender produtos alimentícios e que sofreu perdas devido à suspensão repentina de sua conta comercial. Além disso, alega-se que esse incidente abalou a credibilidade de sua empresa, uma vez que a exclusão de contas geralmente está associada à violação das regras do Facebook, publicação de conteúdo enganoso ou criação de perfis falsos.
No recurso, a empresa argumentou que todos devem seguir os termos de uso da plataforma e que o descumprimento das normas resulta em sanções, como a suspensão temporária ou permanente da conta. Por fim, afirma que essas regras são públicas e que a autora do processo não comprovou que a suspensão em questão causou danos morais.
Na decisão, o colegiado esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor, a menos que prove a inexistência de defeito ou que a culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressaltou que o Facebook não mencionou nem comprovou qual violação a autora teria cometido para justificar a tolerância de suspensão. Portanto, “a interrupção dos serviços prestados sem a necessária clareza e informação ao consumidor ofende a boa-fé objetiva e corresponde a ato ilícito que deve ser indenizado”.
Assim, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, de forma unânime, a decisão que condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a pagar uma compensação à usuária da plataforma. A sentença fixou o valor de R$ 6 mil como indenização por danos morais.