A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Investmatic Apoio Administrativo Ltda–Me, a Neteller Intermediação e agenciamento de Serviços e Negócios Ltda e outros três réus a indenizar, solidariamente, homem que teve prejuízo milionário em supostas operações financeiras. A decisão fixou a quantia de R$ 1.163.300,00, por danos materiais.
O queixoso relata que foi informado sobre a existência de um software criado por um dos réus que efetuava operações financeiras fazendo uso de métodos numéricos, matemáticos, probabilidade/estatística e inteligência artificial. Alega que, no dia 9 de março de 2018, após insistência por parte do criador do sistema e confiante de que alcançaria lucros, formalizou um acordo e transferiu para a conta do acusado o valor de R$ 673.300,00.
Contudo, em fevereiro de 2020, foi surpreendido com a informação de que a corretora na qual o programa era operado havia bloqueado de maneira arbitrária o montante investido. O queixoso conta que foi persuadido novamente a realizar novos aportes para que o réu pudesse realizar as operações financeiras com o “robô de investimentos”.
Confiantemente, o indivíduo permitiu que o acusado estabelecesse uma conta em outra corretora e transferiu um valor de R$ 490 mil. No entanto, foi pego de surpresa ao saber que nenhuma conta tinha sido aberta em seu nome.
Na apelação, os acusados argumentam sobre o risco do mercado e a ciência do queixoso a respeito do risco que assumiu. Mencionam igualmente a presença de valores depositados na conta pessoal do queixoso junto às corretoras. O TJDFT, por sua vez, esclareceu que está confirmada a prática de ato ilegal por parte dos acusados, uma vez que além de a integralidade dos valores depositados pelo investidor ter desaparecido, não há provas de que as quantias tenham sido efetivamente investidas.
O Desembargador esclarece que o autor enviou e-mail para as corretoras indagando sobre a existência de contas em seu nome, ocasião em que foi informado de que ele não possuía nenhuma conta cadastrada nas corretoras. O magistrado, ainda, destacou o fato de os réus não possuírem autorização para intermediar investimentos no mercado de “Forex”.
Dessa forma, “no contexto delineado nos autos, depreende-se que se encontra devidamente comprovada a prática de atos ilícitos pelos Réus/Apelantes, bem como o nexo de causalidade entre a conduta deles e o dano sofrido pelo Autor/Apelado, impondo-se, assim, a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante […]”, concluiu.