A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o pedido de condômina, a fim de poder criar cães de pequeno porte em seu apartamento. A decisão determinou ao Condomínio Rio de Janeiro que se abstenha de aplicar penalidades à autora. Por outro lado, a manutenção do direito está condicionada à observância, por parte da autora, de transitar nas áreas comuns com os animais no colo; de utilizar somente elevador de serviço ou escadas; e de passear com os pets fora da área do condomínio.
A requerente narra que o condomínio veta a criação de animais de estimação e que, em 2021, obteve autorização legal para manter um cachorro de pequeno porte após aquisição. Ela alegou que após o primeiro processo, adquiriu outros dois cães pequenos, mas o condomínio a multou. Sustenta que os cães são vacinados e acostumados com a rotina no apartamento e que eles não perturbam o sossego dos vizinhos, conforme relatos assinados por moradores de apartamentos próximos ao dela.
Em contrapartida, o condomínio citou a proibição contida na convenção, mas não apresentou provas de que os animais tenham causado perturbação. Também anexou documento assinado por alguns moradores, mencionando apenas o fato de a moradora ter adquirido outros dois cachorros, porém não cita nenhum incidente ou reclamação acerca do comportamento dos animais.
Ao julgar o caso, a Turma Cível destaca que, nesse contexto, deve prevalecer a liberdade de uso e gozo da propriedade e que a presença dos animais na residência da autora serve de suporte emocional. Cita laudo psicológico que atesta que os cães auxiliam a moradora na manutenção de sua saúde mental.
Por fim, o colegiado esclarece que a decisão está condicionada a manutenção do estado de coisas atual e que, se os animais, comprovadamente, passarem a perturbar os demais moradores com latidos, sujeiras, manifestação de doenças, será possível a adoção de medidas para restabelecer o sossego e a salubridade do condomínio.
Assim, “não se trata de declarar a nulidade da convenção do condomínio, mas tão somente de relativizar a aplicabilidade da cláusula proibitiva e genérica de criação de qualquer animal doméstico, diante da ausência de comprovação do prejuízo à coletividade”, concluiu o relator.