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Sócios de empresa inadimplente devem responder por dívida trabalhista

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO) rejeitou recurso dos sócios de uma empresa de acessórios automotivos e confirmou a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando-os pelo pagamento de dívida trabalhista. A decisão confirma a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, que reconheceu a possibilidade de aplicar o instituto para alcançar os sócios da empresa em razão de débito não quitado com um ex-empregado.

Segundo os autos, a empresa havia frustrado a fase de execução da dívida trabalhista, levando o ex-empregado a requerer a desconstituição da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo. Os sócios alegaram não haver confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificasse a medida. No entanto, a 14ª Vara do Trabalho deferiu o pedido, entendendo que havia fundamentos suficientes para responsabilizá-los.

Insatisfeitos, os sócios recorreram ao TRT-10, mas o desembargador relator, Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, manteve a decisão de primeiro grau. O magistrado ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica visa impedir abusos ou desvios, transferindo a responsabilidade pelos débitos a pessoas naturais ou outras pessoas jurídicas quando há má gestão ou fraudes.

O relator utilizou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esta teoria permite desconsiderar a personalidade jurídica em casos de confusão ou insuficiência patrimonial devido a abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, atos ilícitos, violação de estatutos ou contrato social, falência, insolvência, ou inatividade da empresa provocados por má administração.

Além disso, Alexandre Nery destacou que, embora a teoria menor tenha sido aplicada, isso não exclui a possibilidade de uso da teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil (CC). A teoria maior exige a prova de abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.879/2019.

A decisão também considerou as disposições dos artigos 134, § 4º, e 135 do novo Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que remetem à regulação comum e reforçam a aptidão para demonstrar a regularidade da desconsideração com base nas provas apresentadas.

O desembargador concluiu que os sócios não conseguiram demonstrar elementos que afastassem a sua responsabilidade pelas obrigações da empresa, validando a desconsideração regular da personalidade jurídica.

A sentença reitera que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida necessária para assegurar que as obrigações da empresa sejam cumpridas, prevenindo a ocultação de bens ou a transferência fraudulenta de valores. Ela sustenta a coerção como um poder inerente ao Judiciário e um meio de garantir a execução das decisões judiciais.

Com essa decisão, os sócios da empresa são responsabilizados solidariamente pelo pagamento da dívida trabalhista, reforçando o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável quando há evidências de má gestão ou fraude que prejudiquem o cumprimento das obrigações da empresa.


Redação, com informações do TRT-DF/TO

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