A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, de forma unânime, a decisão que obrigou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar uma indenização de seguro a um indivíduo, devido à morte de seu pai em um acidente de trânsito.
Conforme o processo, em 2019, o progenitor do reclamante foi vítima de um acidente de carro ao tentar atravessar a BR060, sendo atropelado e falecendo no local. Assim, um dos filhos do falecido solicitou o pagamento do seguro DPVAT, porém seu pedido foi negado sob a justificativa de falta de documentação.
A seguradora argumenta que a recusa do pagamento ocorreu porque o indivíduo não apresentou provas suficientes para comprovar que a morte de seu pai foi resultado de um acidente de trânsito.
Afirma que o autor falhou em fornecer a documentação exigida e que é impossível determinar a causa da morte do acidentado, uma vez que o relatório do Instituto Médico Legal (IML) apenas menciona a existência de politraumatismo, sem relacioná-lo ao suposto acidente de trânsito.
Ao analisar o caso, a Turma Cível explicou que a solicitação feita pelo reclamante foi acompanhada do relatório do IML e do boletim de ocorrência policial. Destaca-se que o documento registrado na delegacia descreve claramente “Acidente no trânsito com vítima fatal”.
Desta forma, o grupo concluiu que, com base nos documentos apresentados e na descrição fornecida pelo agente policial, fica evidente a ocorrência do acidente de trânsito e que a descrição da causa da morte está totalmente em conformidade com o incidente.
Portanto, “resta evidente, de um só tempo, que existe interesse de agir e que, no mérito, o direito em questão resta devidamente comprovado no processo, pelo que imperioso o seu provimento”, afirmou o Desembargador responsável pelo relatório.
Sendo assim, a seguradora deverá desembolsar a quantia de R$ 6.750,00 como compensação de seguro, referente à parcela a que o reclamante tem direito.