A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Detran/DF e um homem a indenizarem uma mulher devido à validação pelo órgão de uma negociação envolvendo um veículo “clonado”. A decisão determinou o pagamento de R$ 27.419 em danos materiais, além de R$ 2.000 por danos morais de cada réu.
Segundo os autos, a mulher adquiriu o veículo e realizou uma vistoria no Detran para efetuar a transferência de propriedade. No entanto, ao tentar vendê-lo, a negociação foi rejeitada devido à adulteração do veículo.
O processo revela que o automóvel passou por quatro vistorias realizadas pelo órgão de trânsito, nas quais nenhuma alteração ou ressalva em relação aos sinais identificadores do veículo foi registrada.
No entanto, um laudo pericial da Polícia Civil de Goiás concluiu que “os sinais identificadores do veículo foram totalmente alterados”. Como resultado, o veículo foi apreendido e a mulher teve sua imagem associada a uma investigação criminal.
Na decisão, a Turma entendeu que houve falha por parte do órgão distrital ao não identificar, nas quatro vistorias, a adulteração do sinal identificador do veículo. Por esse motivo, considerou que os transtornos decorrentes da conduta do departamento de trânsito e do vendedor do veículo foram mais do que meros aborrecimentos.
Portanto, os magistrados concluíram que a situação é suficiente para configurar a responsabilidade do Detran/DF “pelos danos causados à autora ao validar a transação de compra e venda do veículo” e que o vendedor do veículo deve “arcar com as consequências do desfazimento do negócio e do retorno das partes ao estado anterior”.