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Motorista é condenado a pagar R$ 200 mil por danos morais em acidente fatal envolvendo pedestre

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Um motorista que atropelou e matou um homem na faixa de pedestre alegou que não existem provas suficientes de que a vítima estava atravessando na faixa, nem foram apresentadas evidências de sua culpa ou intenção de causar danos, fatores necessários para responsabilizá-lo civilmente.

Adicionalmente, o motorista destacou que o Ministério Público solicitou o encerramento do inquérito policial, argumentando a falta de comprovação da existência da faixa de pedestres no local do acidente ou de seu uso pela vítima. Como alternativa, o réu requereu a redução do valor da indenização que antes era de R$200 mil, para R$ 100 mil.

Ao proferir sua decisão, o Desembargador relator ressaltou que “Embora tenha havido arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, a autoridade policial descreveu em seu relatório a condução imprudente do réu, destacando a existência de faixa de pedestres no local”.

O magistrado observou que, com base nos documentos apresentados, não foi possível realizar uma perícia adequada devido à remoção do veículo pelo condutor.

O relator também afirmou que o encerramento do inquérito no âmbito penal não impede o pedido de compensação civil, tão pouco impossibilita divergências em relação às suas conclusões, uma vez que não houve uma definição quanto à autoria do delito ou afirmação da inexistência dos fatos.

Dessa forma, o colegiado concluiu que as provas apresentadas no processo confirmam a conduta do réu, a existência do dano resultante da perda familiar e a relação de causa e efeito demonstrada em um parecer pericial.

Portanto, foi considerado necessário manter a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, dividida igualmente entre a esposa e os três filhos da vítima.

Conforme os desembargadores, ao determinar o valor da compensação, é preciso levar em conta o grau de culpa na ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as circunstâncias pessoais das partes envolvidas.

“Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. A perda de um ente familiar em acidente, no qual o condutor do automóvel agiu com imprudência ao invadir a faixa de pedestres, justifica a condenação no valor fixado, que retrata perfeitamente o caráter pedagógico do instituto dos danos morais”, explicou o juiz.

Sendo assim, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão condenando o condutor a pagar uma compensação financeira por danos morais no valor de R$ 200 mil à família do homem que foi atropelado e faleceu enquanto atravessava a área designada para pedestres.

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