Um estabelecimento comercial foi condenado pordivulgar imagem de um menor de idade atribuindo-lhe responsabilidade por crime. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Cível de Ceilândia e cabe recurso.
O autor, por meio de representante legal, alega que, em setembro de 2023, entrou em contato com a empresa ré com intuito de obter informações sobre produtos e valores, devido ao interesse de realizar parcerias de divulgação comercial. Conta que, no mesmo dia, a loja foi vítima de roubo e que, horas depois, a sua imagem passou a ser divulgada em redes sociais e grupos de whatsapp atribuindo-lhe a responsabilidade pelo crime.
Inconformado, o autor fez contato com a loja para questionar a divulgação de sua imagem, momento em que recebeu a resposta de que ele era suspeito por causa do horário do contato e da sua foto de perfil em que aparecia “fumando um cigarro”. O processo detalha que a polícia esteve na residência do autor, ocasião em que foi constatado que ele não era o responsável pelo crime.
A defesa da empresa nega que houve divulgação da imagem do adolescente como sendo o autor do crimeno estabelecimento e sustenta que não há qualquer prova de que tenha realizado publicações em redes sociais, atribuindo a ele a prática do delito. Defende que a alegação de divulgação não tem respaldo em provas e afirmou que, ao tomar conhecimento da situação, publicou vídeo para esclarecer que o autor não era o responsável pelo crime, mas que isso não configura confissão de culpa. Ainda segundo a ré, não foi provado que houve diligência policial na residência do autor e que, mesmo que tenha ocorrido, ela não pode ser responsabilizada, pela atuação dos agentes públicos.
Na decisão, a Vara Cível pontua que, de acordo com os documentos apresentados, a imagem do autor foi efetivamente relacionada ao delito, mesmo sem qualquer comprovação ou diligência que justificasse a conduta da empresa, que realizou divulgação “de forma precipitada e imprudente”, escreveu. Para a juíza, ainda que a ré não tenha divulgado a imagem do adolescente, a empresa reconheceu que fez vídeo para esclarecer que o autor não era o responsável pelo roubo, mas utilizou a mesma foto que circulava nas redes sociais e que havia sido obtida a partir do contato feito ao whatsapp da empresa.
Por fim, a magistrada esclarece que, mesmo que a divulgação da imagem do autor não tenha ocorrido inicialmente por publicação direta da ré, a associação indevida da imagem dele ao fato criminoso partiu da empresa. Isso porque, os representantes da ré apresentaram as conversas e a imagem do adolescente a terceiros e à polícia, o que contribuiu para a propagação da associação da imagem dele ao roubo ocorrido.
Assim, “resta configurado o ato ilícito decorrente da imprudência da ré, o nexo causal entre sua conduta e o abalo suportado pelo autor, bem como o dano moral resultante da exposição indevida, sobretudo em razão da condição de adolescente do autor, que declarou ter sentido medo de sair à rua em razão da associação equivocada ao crime”, concluiu a juíza. Desse modo, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.