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Ex-soldado atingido por tiro de detento em hospital recebe indenização por danos morais

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A decisão proferida pelo Magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal, o Estado de Goiás e a empresa Brasília Segurança devem indenizar um ex-soldado das Forças Armadas do Brasil por danos morais. Os réus foram condenados a indenizarem, solidariamente, o autor em R$ 25 mil por danos morais.

O soldado foi atingido por um tiro realizado por um detento que pegou a arma do vigilante responsável por sua escolta durante um atendimento no Hospital Regional do Gama.

O incidente ocorreu em 2020 e ex-soldado relata que o detento, originário do Estado de Goiás, escapou da vigilância do agente penitenciário goiano, apoderou-se de sua arma e disparos que resultaram em ferimentos em seu pé direito.

Ele alega que, devido às lesões, foi considerado incapaz para o serviço militar após passar por uma certificação de saúde. Consequentemente, seus direitos de personalidade foram violados e ele deixou de receber salário militar.

A empresa Brasília Segurança alega que não possui culpa ou responsabilidade pelo incidente, destacando divergências entre a versão apresentada pelo autor e a que foi registrada no relatório policial. Além disso, ressalta que não se trata de uma prestadora de serviços públicos e que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido.

Já o Estado de Goiás argumenta a falta de nexo causal entre uma suposta omissão estatal e o dano alegado pela vítima. Alega a ausência de conduta danosa que pode ser atribuída ao Estado, além de ressaltar a falta de provas de que a lesão sofrida tenha sido a causa de seu desligamento do Exército.

Por fim, o Distrito Federal destaca a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre os serviços prestados e o tiro sofrido pelo autor. Informa que o responsável pela vigilância do detento era um servidor do Estado de Goiás e contesta o valor solicitado a título de danos morais, argumentando que tal montante configura enriquecimento sem justa causa.

Ao proferir sua decisão, o magistrado enfatizou que a população que busca atendimento na rede pública de saúde também espera encontrar segurança nas dependências de unidades de saúde. Segundo ele, “foi provada nos autos a falha na segurança pública prestada pelo Estado de Goiás e pelo Distrito Federal. Os agentes estatais não proveram a segurança necessária às pessoas que estavam no HRG em 16/3/2020”.

De acordo com o julgador, “não é razoável estar em uma casa de saúde pública e acontecerem disparos de arma de fogo, nem tampouco ser atingido por tiros – tudo em decorrência da falha da prestação dos serviços estatais – de segurança, quanto aos cuidados com o detento, e para evitar a lesão que o autor experimentou. São fatos típicos de áreas de guerra e não se coadunam com qualquer ambiente hospitalar do Distrito Federal”.

No que se refere à Brasília Empresa de Segurança, o juiz ponderou que a empresa presta serviços terceirizados de segurança no hospital e que a conduta de seu funcionário causou danos ao autor. Portanto, também deve ser responsabilizada.

O magistrado não identificou, no entanto, a comprovação de qualquer impossibilidade da vítima de atuar nas carreiras militares. Além disso, verificou que houve concursos para a PMDF e para o CBMDF e não se teve notícias de que o autor se inscreveu para as provas ou tenha sido reprovado nas etapas de exames médicos em razão da lesão no pé. “Foi constatada capacidade laborativa do autor na perícia realizada nestes autos e não existem empecilhos para o seu reingresso no mercado de trabalho”, concluiu.

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