TAC Transportes Armazenagem e Logística LTDA foi condenada a indenizar os genitores de vítima de acidente fatal durante o trabalho. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT).
De acordo com o processo, a vítima morreu após ser atingida por um caminhão que desceu uma rampa, após perder o freio de estacionamento. O veículo, pertencente a uma empresa prestadora de serviços, estava estacionado no local destinado à carga e descarga do supermercado, quando começou a descer de ré e atingiu a funcionária, que morreu no local. A família alegou que a jovem contribuía para o sustento da casa.
A defesa da empresa ré alega que a culpa foi exclusiva da vítima e que a funcionária estava em um local inadequado, distraída com o celular. Sustenta que os autores não comprovaram dependência econômica que fundamente o pedido de pensão por morte e que o valor fixado na sentença para indenização por danos morais é “exorbitante”. Por fim, argumenta que os valores recebidos pelos genitores da vítima a título de seguro DPVAT devem ser deduzidos da condenação.
A empresa seguradora de frota, por sua vez, defende que ausência de responsabilidade do motorista do veículo segurado, pois ele adotou todas as medidas de segurança necessárias ao estacionar o caminhão. Alega que a apólice exclui da cobertura securitária os prejuízos resultantes da prestação de serviços de natureza técnico-profissional e que a responsabilidade da seguradora se restringe ao valor de R$ 60 mil.
Na decisão, a Turma explica que, com base nas provas produzidas, a culpa pelo acidente é exclusiva da empresa ré. Isso porque, conforme laudo pericial, o sinistro aconteceu por falta de manutenção do veículo, cujo freio de estacionamento “estava operando com baixa eficiência”. Nesse sentido, para o colegiado, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, visto que a falha mecânica foi a causa determinante do evento.
Por fim, a Justiça ainda destaca que, ao contrário do que alega a empresa, o motorista foi negligente ao permitir que a funcionária ficasse em local proibido e ao não se certificar de que o acionamento do freio de estacionamento seria o suficiente para manter o veículo inerte. Portanto “à luz da teoria da causalidade adequada, conclui-se que as condutas da apelante/ré e de seu preposto são as únicas causas relevantes e potencialmente aptas a produção do evento danoso, devendo responder pelos prejuízos dele advindos”, afirmou a Desembargador relatora.
Dessa forma, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 186.039,36 e o valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, para cada autor. Além disso, deverá pagar aos familiares pensão mensal, na proporção de 50% para cada, correspondente a 1/3 do salário líquido recebido pela vítima até a data em que ela completaria 65 anos.
A seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros foi condenada a suportar a condenação sofrida pela empresa ré nos limites previstos na apólice de seguro.
A decisão foi unânime.