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É COMPETÊNCIA DO STJ: Não cabe ao TJ-DFT julgar habeas corpus contra atos de autoridades distritais, decide STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou dispositivos legais que permitiam ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgar habeas corpus contra atos de autoridades locais. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5278, o Plenário concluiu que a competência constitucional para esses casos é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Em seu voto pela procedência do pedido, ele afastou a interpretação de dispositivos da norma que permitiam ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato do presidente ou de membros da própria corte e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O relator destacou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 105, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘c’), é do STJ a competência para processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou o paciente for desembargador do TJDFT, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do Ministério Público da União (MPU) que atue perante tribunais. Ele explicou que, nos termos do artigo 128 da Constituição, o MPU abrange o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

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