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Deputado Nikolas Ferreira deve apagar conteúdo discriminatório em redes sociais, declara TJDFT

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A 12ª Vara Cível de Brasília emitiu uma liminar determinando a exclusão das postagens de Nikolas Ferreira de Oliveira nas redes sociais com conteúdo discriminatório contra a comunidade LGBTQIA+.

Pela decisão, as pessoas jurídicas responsáveis ​​pelas plataformas ficam obrigadas a retirar do ar o conteúdo no prazo de cinco dias úteis a partir da data da notificação oficial, sob pena de multa diária de R$ 5.000, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que porventura se fizerem necessárias.

A decisão atendeu ao pedido feito pela Aliança Nacional LGBTI e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), que têm entre seus objetivos a defesa dos direitos da comunidade e das famílias LGBTI+.

Em sua petição, a autora destacou que no dia 8 de março de 2023, Dia Internacional da Mulher, Nikolas proferiu discurso e performance no plenário da Câmara dos Deputados com conteúdo discriminatório à população LGBTI+. Além de enfatizar que o Brasil detém o lamentável recorde de maior número de pessoas trans assassinadas globalmente, segundo relatório da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) e que as declarações feitas por um deputado federal estimulam ainda mais a violência contra a comunidade.

O Ministério Público, em resposta, defendeu a remoção imediata das postagens em questão, afirmando que elas incorporam sentimentos semelhantes ao discurso de ódio. Fica elucidado que Nikolas insinua que as mulheres transgênero estão usurpando os direitos das mulheres cisgênero, o que estimula o ódio contra essa parcela da população. Por fim, destaca-se “a imunidade parlamentar não autoriza a violação dos direitos humanos, cláusulas pétreas da Constituição Federal […]”.

A magistrada expõe na decisão que os direitos à livre expressão de pensamento e à liberdade de expressão não são absolutos; seu objetivo é facilitar o discurso democrático por meio da troca de ideias divergentes. No entanto, limitações podem ser impostas quando esses direitos são empregados para cometer ou incitar conduta criminosa ou para propagar o ódio. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) atesta que quando o discurso parlamentar veiculado por outros meios de comunicação, como as redes sociais, a imunidade parlamentar deixa de ser absoluta.

Além disso, mantém-se o conceito de que o discurso de ódio restringe a imunidade parlamentar. A juíza elucida ainda que tal discurso não precisa empregar adjetivos depreciativos ostensivos ou ordens diretas; pode se manifestar em formas mais sutis. Ao examinar as postagens, o órgão julgador observou que, em certos casos, Nikolas nega a existência da diversidade na temática da identidade de gênero, bem como se verifica a presença de discurso de ódio velado.

Portanto, a magistrada ressaltou que, embora não se tenha nenhuma referência de ato de violência, diretamente ligado ao discurso do réu, quando ele provém de pessoa pública, com muitos seguidores nas redes sociais, não há como dissociá-lo do risco de aumento da violência.

Assim, “É esse, precisamente, o perigo de dano que autoriza o controle judicial e uma medida protetiva em sede de tutela de urgência, na busca de inibir o aumento da violência e da propagação do discurso que, nesta análise preliminar, afigura-se como de ódio, e como tal não está amparado na liberdade de expressão”, concluiu.

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