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Decisão mantida: Google Brasil é absolvida em caso de compra em site falso, diz TJDFT

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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que negou pedido de indenização contra a Google Brasil Internet Ltda, apresentado por consumidora que adquiriu eletrodoméstico em site falso.

De acordo com a demandante, ela adquiriu itens que totalizaram R$ 4.330,09 utilizando o serviço “Google Shopping”, presente no endereço eletrônico https://lojagazin.com/. Mais tarde, ela descobriu que o site era, na verdade, uma reprodução falsa. Alegou que a página copiava a identidade de uma loja reconhecida. Afirma que foi vítima de golpe e que só sofreu prejuízo, porque confiou no serviço da ré.

A Google, em sua argumentação, sustenta que sua plataforma opera como uma ferramenta que auxilia os usuários a buscar e encontrar dados relacionados a produtos. Defendeu a ideia de que não participa da comercialização de mercadorias, sendo apenas um meio para promover diversos estabelecimentos comerciais.

Ao analisar o recurso, o colegiado esclarece que na qualidade de prestadora de serviços, a plataforma em destaque responde objetivamente pela segurança do sistema e deve adotar medidas que inibam a prática de ilícitos.

No entanto, no caso em análise, embora tenha ocorrido a prática de ilícito, não há indícios da participação da sociedade empresária. Afirma que a consumidora foi induzida por terceiros a acreditar que teria comprado no site original da loja, que constava na plataforma da Google.

Por fim, a Turma Cível destacou que a mulher não agiu com a devida cautela ao confirmar a transferência dos valores, cujo favorecido não era a pessoa jurídica. Ressalta, ainda, as divergências existentes nas chaves pix do site original da loja e do site falso.

Neste caso, “a confirmação do pagamento por meio de transferência de valores via pix ocorreu inicialmente em virtude da conduta da própria vítima, por não ter adotado a necessária cautela ao efetuar a aludida compra”. Portanto, considerando os argumentados apresentados, “o recurso não merece prosperar”, concluiu.

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