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Decisão Judicial condena casal por violação de direitos autorais em venda ilegal de cursos online

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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A Gran Tecnologia e Educação S/A, uma instituição educacional, estava movendo uma ação contra um homem e uma mulher por violar direitos autorais. A empresa relata que oferece cursos à distância e ministrados por diversos professores, disponibilizando-os em suas plataformas oficiais.

Os interessados que ​​adquirem esses cursos online, recebem um login e senha exclusivos para acesso, sendo expressamente proibido o compartilhamento dessas informações com terceiros.

De acordo com a Gran Tecnologia, ela descobriu que a ré estava comercializando os cursos de sua plataforma e entrou em contato questionando a venda não autorizada.

Em uma segunda ocasião, ela entrou em contato novamente e foi informada de que a ré não vendia mais os cursos, mas poderia fornecer acesso por meio do outro réu.

A defesa dos acusados ​​argumenta que não foi comprovada nenhuma venda de cursos e não existem negócios concretizados. Eles sustentam que a ré deixou claro que não comercializava o material da empresa, mesmo com a insistência da autora, e afirmam que não houve nenhum ilícito, pois não foi apresentada prova de vendas.

Na decisão, os juízes ressaltaram que a parte autora apresentou documentos que comprovam a venda dos materiais por meio de aplicativos de mensagens. Eles explicam que essas conversas revelam que os cursos são comercializados a preços variados, dependendo do curso escolhido, e mencionam uma conversa no aplicativo de mensagens em que a ré negocia o curso e a conta beneficiária dos valores pertence ao segundo réu.

Por fim, o colegiado concluiu que “quem reproduz obra literária sem expressa autorização de seu autor responde objetivamente pelos danos causados”.

Com isso, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou uma decisão que condenou o casal a pagar uma compensação financeira à empresa educacional por violar os direitos autorais.

Os acusados ​​devem indenizar a instituição com um valor equivalente ao número de vezes que os conteúdos pertencentes à autora foram baixados e acessados.

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