Em 2022, uma mulher recebeu uma mensagem de texto em seu celular de alguém que passou por um funcionário do Banco do Brasil. O golpista perguntou à cliente se ela reconheceu uma suposta compra no valor de R$ 3.850,73, e a mulher negou.
Em seguida, ela recebeu uma ligação de um número do banco (4001-0001), momento em que foi convencida pelo golpista a entregar seus cartões a uma terceira pessoa.
A mulher afirma que, após entregar os cartões, percebeu que foram efetuadas três compras nos valores de R$ 15.300,00, R$ 14.400,00 e R$ 14.000,00, todas parceladas em seis vezes. Ela informou ter entrado em contato com a instituição financeira, que informou ter sido vítima de um golpe.
No recurso, o banco apresentou que não tinha responsabilidade e culpava exclusivamente a vítima. Alegou que as compras foram realizadas com o cartão e a senha fornecida pelo próprio cliente.
Entretanto, ao analisar o recurso, o colegiado considerou o fato de o banco não disponibilizar canais de comunicação seguros para o contato com os clientes. Também observou que a ligação foi feita a partir de um número fornecido pela própria instituição.
A Turma enfatizou que as compras não eram compatíveis com o padrão de consumo da mulher e que o banco, ao tomar conhecimento do golpe, não tomou medidas para bloquear os pagamentos feitos aos comerciantes que entregaram as mercadorias sem verificar a titularidade do cartão.
Assim, o relator concluiu que a omissão na adoção de medidas para reduzir o dano configura uma falha na prestação do serviço bancário, e a instituição financeira deve arcar com todos os prejuízos.
Com isso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, confirmou uma decisão que anulou as compras realizadas pelos indivíduos, em golpe conhecido como “golpe do motoboy”. O valor total das compras declaradas inválidas pelo tribunal chega a R$ 43.700,00.