O 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente a ação movida por uma consumidora contra a empresa Laser Fast Depilação LTDA. A autora alegou ter sofrido queimaduras na pele durante uma sessão de depilação a laser e pediu indenização por danos morais e estéticos.
De acordo com o processo, a consumidora relatou ter sido lesionada na área da virilha após a realização do procedimento, o que motivou a solicitação de rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos pelas sessões não realizadas, além de compensação pelos danos sofridos. A defesa da empresa afirmou que a autora não contratou os serviços na área afetada e negou a existência de danos morais e estéticos.
O Juiz responsável pelo caso observou que a relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Na sentença, foi constatado que, de fato, a consumidora realizou a sessão de depilação a laser na área indicada e que a empresa não atendeu ao pedido de rescisão do contrato, e continuou a cobrar pelos serviços não prestados.
Nesse sentido, pontuou o magistrado: “em que pese o argumento da parte requerida no sentido de que a parte autora não contratou o serviço de depilação na área afetada pela má aplicação do laser, os documentos que instruem os autos, especialmente as conversas por WhatsApp juntadas pela parte autora com funcionária da rede de depilação, em conjunto com as fotografias juntadas deixam claro que, de fato, a parte autora realizou sessão de laser na área da virilha com a parte requerida”.
A decisão determinou a rescisão do contrato e a suspensão das cobranças recorrentes no cartão de crédito da autora, com a devolução de R$ 360,00 dos valores pagos pelas sessões não realizadas. Quanto aos danos morais, o Juiz reconheceu que a queimadura sofrida pela autora, comprovada por meio de fotografias, resultou em falha na prestação do serviço pela empresa requerida. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, devido à gravidade e à extensão da lesão.
No entanto, o pedido de indenização por danos estéticos não foi acolhido, pois a lesão apresentada não se configurou como deformidade física visível e permanente, requisitos essenciais para tal caracterização.
Cabe recurso da decisão.
Com informações do TJ-DFT