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Clínica odontológica é condenada por discriminação a paciente com HIV, determina TJDFT

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a sentença que decretou a obrigação do Centro Odontológico Fabio Arrais Ltda de pagar uma indenização à pessoa que vive com HIV, que se sentiu desconfortável durante o atendimento na clínica odontológica. Sendo assim, a determinação fixou o valor de R$ 2 mil como danos morais.

Conforme os autos do processo, o autor se dirigiu à clínica ré com o propósito de realizar a extração dos dentes sisos. Na ocasião, informou ao dentista que era pessoa que vive com HIV. Durante o procedimento cirúrgico, o dentista se perfurou com a agulha de seringa anestésica, momento em que questionou se o autor era “portador do vírus HIV indetectável”. Consta que essa situação ocasionou ao cliente desconforto.

Além disso, para a extração de outro siso, o homem foi encaminhado a outro profissional que não aceitou o seu convênio e informou que todos na clínica sabiam de seu caso. Por fim, teve que assinar termo, condicionando o procedimento ao compromisso de não procurar mais a clínica, por ordem do dono.

No primeiro julgamento, o juiz considerou que a conduta adotada pelo réu teve potencial para causar dano moral no cliente, especialmente porque condicionou a realização do procedimento odontológico ao compromisso de o autor não mais retornar à clínica. O Juiz destacou, ainda, que os profissionais descumpriram seu dever ético de atender qualquer paciente sem discriminação.

Ao julgar o pedido de aumento do valor da condenação, a Turma Recursal explicou que a fixação do valor indenizatório devido, a título de danos morais, deve ser prudentemente arbitrada pelo Juiz, que se vale de critérios objetivos. Além disso, analisa-se o caráter pedagógico da indenização e se busca desestimular novas conduta do réu, sem que isso promova o enriquecimento sem causa do autor. Portanto, “consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, reputo coerente com o dano o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença”, concluiu a Juíza relatora.

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