A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão que impôs à empresa Claro S/A a obrigação de pagar em dobro o montante correspondente às cobranças injustificadas feitas à sua cliente.
Conforme consta no caso, a demandante contratou os serviços de televisão por assinatura, internet residencial e telefonia da ré. No entanto, devido aos problemas relacionados à prestação desses serviços pela empresa, ela optou por cancelar tanto a internet quanto a TV por assinatura.
Apesar de solicitar formalmente o cancelamento, as cobranças continuaram a ser efetuadas mensalmente. Segundo a requerente, mesmo com a desativação do serviço de telefonia, as faturas continuaram a ser emitidas.
A Claro alegou não ter cometido qualquer ato ilícito e afirmou que a autora não conseguiu comprovar os danos sofridos. Argumentou também que não havia motivo para duplicar o valor da indenização, que totalizava R$ 7.639,48, por considerá-lo desproporcional.
Ao analisar o recurso, a Turma Cível destacou que a empresa havia praticado um ato ilícito devido à falha na prestação dos serviços e às cobranças injustas. Explicou ainda que os registros de atendimento e o registro notarial eram provas incontestáveis do aviso fornecido pela consumidora em relação à rescisão do contrato.
Portanto, “não resta dúvida da atuação com má-fé da apelante, uma vez que, recebido o pedido de rescisão do plano, efetuou cobranças e as reiterou, conforme demonstrado pelas faturas e comprovantes de pagamento juntados pela autora. Portanto, correta a condenação pela repetição em dobro dos valores pagos indevidamente “, concluiu a Desembargadora relatora do processo.
Consequentemente, a Claro deverá desembolsar a quantia de R$ 7.639,48, como compensação por danos materiais para a consumidora.