Segundo os registros de um processo, em 2020, uma paciente deu entrada no Hospital Lago Sul, queixando-se de intensa dor abdominal. Afirma-se que ela foi submetida a diversos exames, mas o exame ginecológico completo não foi realizado.
Os demandantes alegam que, dois dias depois, as dores persistiam e o tratamento limitava-se ao alívio dos sintomas com medicamentos. Eles relatam que depois de um tempo, o médico do hospital informou que a ressonância magnética não apontou nenhuma anomalia e que as dores eram de natureza psicológica.
Por fim, o cônjuge da paciente buscou uma segunda opinião médica, fora do hospital, e foi informado de que a situação exigia uma cirurgia urgente.
Na defesa, o hospital argumenta que não houve negligência na prestação dos serviços médicos, afirmando que o diagnóstico foi corretamente definido e o tratamento aplicado de maneira adequada. Alega ainda que a paciente foi submetida a uma série de exames para investigação.
Na decisão, o colegiado afirmou que ficou evidente a negligência médica por parte do hospital. Salientou que os profissionais deram excessiva importância aos exames de imagem e laboratoriais, negligenciando a realização do exame ginecológico básico. Além disso, destacou que o referido exame poderia ter levado ao diagnóstico da doença, conforme constatado pela perícia.
Por fim, a Turma ressaltou a necessidade de buscar um médico externo ao hospital, que levasse a sério os sintomas apresentados pela paciente. Nesse sentido, foi o exame ginecológico realizado por outro profissional que permitiu o diagnóstico correto e o tratamento adequado, resultando em uma melhora rápida e significativa para a paciente.
Assim, concluiu-se que “a negligência do hospital réu ao não realizar o exame físico ginecológico na autora […] enseja reparação por danos extrapatrimoniais a ela e a seu esposo (por ricochete), porquanto tiveram por violadas de maneira grave a integridade psicofísica”.
Sendo assim, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, de forma unânime, a sentença que condenou o hospital a compensar o casal, impondo-lhes danos morais. A decisão estipulou o valor de R$ 15 mil a ser pago à mulher e R$ 6 mil a ser pago ao seu marido.