Um casal será obrigado a indenizar financeiramente uma vizinha devido aos danos causados em sua residência resultante de obras. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que confirmou a decisão.
Segundo os registros do processo, os acusados iniciaram uma construção em seu terreno, realizando escavações para a construção de tubulões. No entanto, o casal não considerou as precauções necessárias para evitar que outras casas fossem seguras pelas obras. Consequentemente, houve um deslocamento de terra que causou danos à estrutura física da casa vizinha.
Além dos danos à estrutura de sua residência, ela sofreu prejuízos durante o período chuvoso, quando ocorreu a quebra de telhas e infiltração de água em sua casa, causando transtornos e danos. A vítima destaca que não foi realizado nenhum estudo de viabilidade da obra e não há indicação de profissionais responsáveis pela mesma.
Os acusados afirmam que não cometeram qualquer ato ilícito e que o laudo pericial, apesar de sua conclusão equivocada, apresentava deficiências na base da propriedade da autora.
Eles argumentam que as fissuras na casa já existiam antes do início da construção e que as paredes do imóvel possuem materiais inadequados para a construção de alvenaria. Por fim, sustentam que o orçamento apresentado pela vizinhança como compensação financeira é suficiente para a reconstrução completa de seu imóvel.
Ao analisar o caso, a Turma Cível menciona o laudo pericial que constatou que a fundação utilizada era adequada para condições habituais e que as fissuras presentes na parede da casa vizinha estão relacionadas às obras realizadas pelos acusados.
Foi informado que a própria perícia confirmou que o valor determinado para preparar o material é adequado aos doentes pela autora. Portanto, “[…] resta claro que houve o nexo causal entre o dano no imóvel da apelada e a conduta negligente dos apelantes pelo qual se reconhece a responsabilidade civil e o dever de indenizar”, concluiu a decisão.
O valor estabelecido para material foi fixado em R$ 62.488,32, enquanto R$ 5 mil foram determinados como indenização por danos emocionais, decretou o TJDFT.