Decisão, unânime, da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal mantenha uma candidata nas fases do concurso público destinado à seleção de Praças para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A candidata teria sido excluída do certame sob à alegação de que teria deixado de entregar um dos exames solicitados no edital do concurso.
Na origem, a candidata ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal, com o intuito de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua eliminação do certame público destinado ao preenchimento das vagas ao cargo de Policial Militar do Distrito Federal sob o argumento de que teria deixado de entregar o exame de “mapeamento da retina”.
A autora afirmou que as provas apresentadas por ela são suficientes para demonstrar que o exame de “mapeamento de retina” foi devidamente realizado, em conjunto com os demais exames médicos solicitados, bem como a entrega do respectivo documento, tempestivamente, à banca examinadora. Alegou, ainda, que a banca, em razão da desorganização para lidar com a elevada quantidade de documentos recebidos pelos candidatos, perdeu o documento referente ao exame de “mapeamento da retina”.
Na análise do recurso, o Desembargador ponderou que, apesar de pouco provável, a candidata poderia, em tese, ter se esquecido de apresentar esse único exame. No entanto, o julgador observou que as imagens capturadas no momento da entrega dos documentos mostram grandes aglomerações de pessoas e pilhas de documentos alocadas em caixas de papelão, que foram carregadas no meio dos candidatos.
Além disso, o magistrado afirmou que o evento descrito pela autora não é novidade, “tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em situações similares, referentes ao mesmo concurso público, nas situações em que outros candidatos também tiveram seus laudos médicos extraviados pelo Instituto AOCP, de acordo com as decisões trazidas a exame pela própria recorrente”, disse.
Sendo assim, para o Desembargador, o exame do caso permite concluir que o ato de eliminação da candidata não é razoável, tendo em vista as circunstâncias expostas e as provas trazidas aos autos. “Verificada, assim, a ausência de razoabilidade no ato administrativo, deve ser exercido o necessário controle da atuação do administrador, de modo a afastar a prática de atos pautados em critérios desproporcionais”, afirmou o julgador.