Um indivíduo entrou com uma ação contra o S/A Atacadista de Alimentos após ter tido sua motocicleta furtada no estacionamento do local. E embora o lugar contasse com câmeras de vigilância e seguranças realizando rondas, a moto foi levada.
No recurso apresentado pela empresa, alega-se a falta de provas que comprovem a presença do cliente no local. Argumentaram que, um ano após o incidente, seria impossível obter filmagens do autor do processo e que não havia forma de confirmar que a motocicleta citada no processo era a mesma registrada no boletim de ocorrência. Portanto, solicitou a improcedência do pedido de indenização.
Entretanto, o colegiado destacou que os autores do processo mostraram vídeos do momento em que o veículo foi furtado, bem como fotos e vídeos do funcionamento do estacionamento da empresa ré. Por outro lado, a empresa se limitou a negar de forma genérica a existência dos fatos, sem apresentar provas para sustentar suas alegações.
Por fim, a Turma concluiu que a empresa recorrente tinha o dever de reparar os danos materiais para os clientes devido à falha na guarda e vigilância dos bens móveis confiados a ela. “Dever da recorrente a reparação dos danos materiais suportados pelos recorridos, ante a falha na guarda e vigilância de bens móveis a si confiados.”
Desta forma, a S/A Atacadista de Alimentos foi sentenciada a indenizar clientes que tiveram sua motocicleta furtada no estacionamento, de acordo com decisão mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT). O valor estipulado para reparar os danos materiais foi fixado em R$ 15.080,00.