O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (11 de junho) por unanimidade que a venda de produtos e serviços para a Zona Franca de Manaus (ZFM), tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, está isenta da cobrança de PIS/Cofins (Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Até o julgamento de hoje, todos os processos judiciais sobre o tema estavam suspensos. A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 4º do Decreto-Lei 288 de 1967, que trata da isenção tributária nas operações do polo industrial. A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o que significa que o entendimento deverá ser aplicado por instâncias inferiores em casos semelhantes.
DIVERGÊNCIA
Empresas tinham dúvidas se precisavam pagar os tributos PIS e Cofins nas vendas feitas para pessoas físicas – ou seja, para o consumidor final. A Receita Federal defendia que sim, argumentando que a lei que concede incentivos fiscais na região não deixava claro que essas vendas a pessoas físicas estavam isentas. Na prática, isso significava que produtos vendidos dentro da ZFM para quem reside lá e compra diretamente acabavam pagando o imposto, o que aumentava o custo final.
A Fazenda Nacional argumentou na sessão que não existe previsão legal para estender o benefício a operações realizadas com pessoas físicas, serviços ou mercadorias nacionalizadas. Para o órgão, a isenção deveria se restringir às hipóteses expressamente previstas na legislação.
OBJETIVO DA ZFM
Já o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o objetivo da Zona Franca de Manaus é a redução das desigualdades regionais. “Qualquer interpretação restritiva vai na contramão desse propósito”, declarou.
Ele também argumentou que as vendas feitas dentro do polo devem ser tratadas, do ponto de vista dos impostos, como exportações – que já são isentas de PIS e Cofins por lei. O colegiado seguiu o entendimento do relator, compreendendo que a isenção deve valer tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
A decisão reforça a segurança jurídica para as empresas que operam na ZFM e para os consumidores da região, alinhando a interpretação legal aos objetivos de desenvolvimento regional da Zona Franca.