A Justiça de São Paulo considerou que o uso não autorizado do nome de uma marca em anúncios configura concorrência desleal. Com base nesse entendimento, a juíza Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, concedeu liminar a uma empresa que pedia o bloqueio de sua marca no Google Ads.
Uma empresa especializada em instalação de toldos teve seu nome utilizado como palavra-chave no Google Ads por concorrentes. Essa prática induzia seus clientes ao erro, levando-os a crer que se tratava da empresa original, o que resultou em prejuízos.
A prestadora de serviço solicitou uma liminar para que o Google bloqueie o uso da marca como palavra-chave por qualquer terceiro e impeça que o termo seja cadastrado no Google Ads. Além disso, a requerente pediu que as rés fossem obrigadas a cessar imediatamente o uso de seu nome e que o Google revelasse quem utilizou a palavra-chave nos últimos seis meses.
TITULARIDADE DA MARCA
Para a juíza, os documentos anexados ao processo comprovaram que a empresa autora é a titular do registro da marca em questão. Outros documentos evidenciaram que as rés usaram a marca indevidamente em anúncios do Google. A magistrada concedeu a liminar e concordou com todos os pedidos.
“Assim, verifica-se indícios da prática de concorrência desleal, conforme reconhecido pela redação do Enunciado XXIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deste egrégio TJ-SP. Há risco à imagem e reputação empresarial da autora, além de perigo de dano, pois o uso de marca registrada induz o consumidor a erro, de modo a promover o desvio ilegal da clientela”, escreveu a juíza em sua decisão.