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TST valida registro de catraca como prova de jornada de trabalho

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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou os registros de entrada e saída de catraca eletrônica como meio de prova para a jornada de trabalho de um contador que atuava em um banco. Para o colegiado, esses controles são suficientes para refutar a jornada declarada pelo empregado, tornando desnecessária a apresentação de cartões de ponto tradicionais.

Na ação trabalhista, o contador pleiteava o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava das 9h às 22h, de setembro de 2011 a fevereiro de 2015.

Em sua defesa, a instituição financeira apresentou os registros da catraca referentes a 2014 e 2015, argumentando que a jornada real do funcionário era menor do que a que ele indicou.

A princípio, o juiz de primeira instância acatou a versão do contador, justificando sua decisão pela falta de controles formais de ponto por parte do banco.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região considerou os registros eletrônicos apresentados pela empresa como válidos. Contudo, o TRT limitou a abrangência dessa prova apenas ao período documentado, ou seja, os anos de 2014 e 2015.

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, validou os registros da catraca como prova para o período em que foram apresentados. Para os anos sem documentação, ele manteve os horários informados pelo contador.

O ministro destacou que, de acordo com a Súmula 338 do TST, a falta de controles de frequência sem justificativa cria uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, que pode ser desconsiderada por prova em contrário.

Nesse contexto, ele ressaltou que o TRT havia explicitamente afirmado que “os controles de acesso (catraca) servem como meio de prova das horas cumpridas pelo reclamante”, e que deveriam, portanto, ser levados em conta.

Com base nisso, o colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e manteve a decisão do TRT da 2ª Região.

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