English EN Portuguese PT Spanish ES

NÃO HÁ QUEBRA DE SIGILO: TST valida geolocalização como prova digital de jornada de trabalho

jurinews.com.br

Compartilhe

Em um precedente importante sobre o uso de tecnologias digitais na Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cassou uma liminar que impedia o Banco Santander S.A. de utilizar provas digitais de geolocalização para comprovar a jornada de trabalho de um bancário de Estância Velha (RS). A decisão, por maioria de votos, considerou a prova adequada, necessária e proporcional, sem violar o sigilo telemático e de comunicações garantido pela Constituição Federal.

A controvérsia teve início em 2019, quando um bancário que trabalhou por 33 anos no Santander ajuizou uma ação trabalhista pedindo o pagamento de horas extras. O banco argumentou que o empregado, por ocupar cargo de gerência, não estava sujeito ao controle de jornada e solicitou ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de geolocalização nos horários indicados pelo bancário para verificar se ele estava nas dependências da empresa.

O pedido de geolocalização foi deferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou que o bancário fornecesse seu número de telefone e a identificação do aparelho (IMEI). Caso contrário, seria aplicada a pena de confissão, onde as alegações do banco seriam tomadas como verdadeiras. O bancário contestou essa decisão por meio de um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando violação de privacidade, especialmente sem restrições de horários ou dias.

O Santander sustentou que a geolocalização se limitaria aos horários de trabalho alegados pelo empregado, sem buscar o conteúdo de comunicações pessoais. O TRT, no entanto, acatou o mandado de segurança do bancário, anulando a decisão de primeiro grau, o que levou o banco a recorrer ao TST.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade. 

O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. “Não foram ouvidas gravações nem conversas”, ressaltou.

USO DE PROVAS DIGITAIS

Em seu voto, o ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais “laranjas” na fase de execução. 

“Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”, observou.

Os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa discordaram, defendendo que a geolocalização deveria ser uma medida subsidiária e não a primeira prova processual. Eles argumentaram que a banalização dessa prova poderia violar o direito à intimidade.

Redação, com informações do TST

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.