A Cavalli Transportes e Logística Ltda., de Flores da Cunha (RS), não conseguiu reverter, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o bloqueio de dinheiro em sua conta bancária destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista. A empresa não demonstrou que os valores se destinariam ao pagamento de salários, e seu recurso não observou os requisitos formais para ser admitido.
A empresa de pequeno porte, de transporte rodoviário de carga, foi condenada a pagar indenização por danos morais e outras parcelas a um motorista carreteiro. Como os valores não foram quitados espontaneamente, a Justiça do Trabalho determinou o bloqueio da sua conta bancária.
Ao questionar a decisão, a empresa argumentou que os recursos bloqueados se destinavam ao pagamento da folha salarial e às demais despesas de manutenção. Para tentar substituir o valor, indicou outros bens a serem penhorados.
PENHORA EM DINHEIRO
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, contudo, manteve a penhora, pois a devedora não comprovou suas alegações. A substituição por outros bens também foi rejeitada, com o fundamento de que a penhora de dinheiro possui prioridade.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que liberou os valores das parcelas já reconhecidas em decisão definitiva.
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, insistindo no argumento de que o bloqueio da conta bancária colocava “em risco a manutenção das atividades da empresa e, consequentemente, a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados”. Segundo a empresa, a impossibilidade de pagamento de salários, fornecedores e outras obrigações essenciais poderia levar “à paralisação da produção, resultando em demissões em massa”.
REQUISITOS FORMAIS
O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, salientou que o recurso não preenchia os requisitos formais do artigo 896 da CLT para ser examinado. Faltou, entre outros pontos, a indicação específica dos trechos questionados da decisão do TRT e a impugnação de seus fundamentos, um a um. “Havendo pluralidade de matérias no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo”, concluiu.
A decisão foi unânime.