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TST libera passaporte de cineasta e baliza uso de medidas coercitivas atípicas

Reprodução: Agência Brasil/EBC

jurinews.com.br

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu liminar, por maioria, para liberar o passaporte de um cineasta. A apreensão do documento havia sido determinada como medida coercitiva atípica pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), no Rio de Janeiro.

A decisão foi fortemente influenciada pela profissão do executado e pelo fato de ele residir nos Estados Unidos. Outro fator decisivo foi uma decisão recente no processo de origem que excluiu o cineasta e outros ex-sócios da empresa devedora da execução, em atendimento a um pedido de exceção de pré-executividade.

Houve um intenso debate entre os ministros sobre a fundamentação utilizada pelo juízo para determinar a apreensão. Parte do colegiado argumentou que não houve justificativa suficiente, baseando-se apenas na possibilidade de aplicação da medida atípica. Para outra parte, a fundamentação era adequada ao contexto dos autos. Apesar da discussão, devido ao caráter peculiar do caso, foi decidido que ele não deveria ser usado para originar uma tese vinculante sobre o assunto.

LIBERDADE PROFISSIONAL E PROPORCIONALIDADE

Prevaleceu o entendimento da ministra Morgana de Almeida Richa. Em seu voto, a ministra afirmou que a realização de viagens internacionais é parte inerente do trabalho do cineasta, tornando a apreensão do passaporte inadequada. Ela observou ainda que a decisão de apreensão apenas se fundamentou na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5941, que validou o uso de medidas atípicas, sem, contudo, examinar a proporcionalidade da medida frente à realidade do executado, nem constatar evidência de má-fé com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida.

A ministra acrescentou que, em abril deste ano, após o ajuizamento do habeas corpus, uma decisão no processo original determinou a exclusão do cineasta do polo passivo da execução. Richa ressaltou também que, segundo os autos, o pedido de instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica que levou à inclusão do cineasta havia sido feito apenas por edital, não sendo presumível que ele tivesse ciência das execuções antes da apreensão de seu passaporte.

A ministra Richa expressou sua tendência de interpretar que, em sede de habeas corpus (assim como em mandado de segurança), seria “duvidoso poder adentrar ao processo para buscar elementos”, sinalizando que sua análise se restringiria à fundamentação expressa do ato impugnado.

A ministra foi acompanhada pelos ministros Liana Chaib, Douglas Alencar Rodrigues e Amaury Rodrigues Pinto Junior. Outros três ministros também acompanharam a relatora, mas com ressalvas de entendimento.

DIVERGÊNCIAS

O ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que, em sua interpretação, a justificativa utilizada pelo juízo ao determinar a apreensão foi suficiente, pautada na adequação ao caso e na necessidade. Godinho ressaltou que a execução em questão já dura 24 anos.

Já a ministra Maria Helena Mallmann afirmou que somente concordou com a devolução do passaporte porque a apreensão impedia que o cineasta retornasse à sua residência, nos Estados Unidos, em violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição. Ela acrescentou que, em sua análise, o julgamento de processos como esse deve ser “caso a caso”.

O ministro Vieira de Mello Filho, por sua vez, disse que acompanhou devido à constatação de que houve uma questão processual grave no caso, onde não houve intimação do cineasta no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). O ministro pontuou, porém, que, diferentemente da relatora, entendeu que houve fundamentação da apreensão e que, se não fosse a peculiaridade, esse seria um caso típico de apreensão de passaporte. Ele acrescentou ainda que, em sua visão, caberia ao devedor comprovar suas alegações, ao se insurgir quanto à medida coercitiva, para evidenciar ao juízo a possibilidade de medidas típicas e a desnecessidade da medida atípica.

O ministro Luiz José Dezena da Silva, por outro lado, abriu divergência. Para ele, os autos continham elementos suficientes para demonstrar que o cineasta estava ocultando patrimônio. Ele votou por negar a liminar e manter o passaporte apreendido. Dezena foi acompanhado pelo ministro Sérgio Pinto Martins, que endossou que, em sua interpretação, a ordem de apreensão estava ponderada em juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade diante das provas existentes nos autos, nos quais ficou registrado o insucesso na busca do patrimônio da empresa executada (que teve falência decretada) e na busca por patrimônio do cineasta. Martins pontuou ainda que o ex-sócio, de acordo com os autos, não demonstrou a menor intenção de pagar a dívida trabalhista.

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