A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma jornalista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). A decisão mantém o reconhecimento do direito da profissional à jornada de cinco horas diárias, mas com a adequação proporcional de seu salário. O entendimento leva em conta que tanto o edital do concurso quanto o contrato de trabalho dela estabeleciam uma jornada de 40 horas semanais com remuneração correspondente.
A jornalista, de Uberaba (MG), foi admitida por concurso na Infraero em janeiro de 2011 para o cargo de analista superior, especializada em comunicação social. Os Decretos-Lei 5.452/1943 e 972/1969, que regulamentam a profissão de jornalista, preveem jornada máxima de cinco horas diárias. No processo, ela afirmou que sempre executou atividades típicas de jornalista, mas sua jornada era de pelo menos oito horas.
CONTRATO E REMUNERAÇÃO PROPORCIONAIS
A Infraero contestou o pedido, alegando que a jornada de oito horas estava prevista no contrato de trabalho e no edital do concurso público, e que as atividades da empregada não se enquadravam predominantemente como jornalísticas.
A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba reconheceu que a profissional desempenhava atividades privativas de jornalista, como redação, edição, titulação e coleta de informações para divulgação. Essas funções foram comprovadas por reportagens assinadas por ela e publicadas no portal “Infraero Notícias” e em blogs voltados tanto para o público interno quanto externo.
No entanto, o juízo entendeu que, como a trabalhadora foi contratada para uma jornada de oito horas, o salário pactuado remunerava esse tempo integral. Assim, determinou a aplicação da jornada especial de cinco horas, mas com adequação proporcional do salário, preservando o valor do salário-hora originalmente contratado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Douglas Alencar, observou que a jornada especial de cinco horas se aplica mesmo a empresas não jornalísticas, desde que o profissional exerça atividades típicas da profissão. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1 do TST.
No caso, contudo, segundo o relator, o ajuste proporcional do salário é compatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. “A redução da jornada, nos termos pleiteados pela própria empregada, sem correspondente ajuste salarial proporcional, implicaria desequilíbrio na relação contratual”, afirmou. Para o ministro, a medida não caracteriza alteração contratual lesiva, “justamente por observar o salário-hora previsto contratualmente e até mesmo em edital”.
O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência do TST admite a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida. A decisão foi unânime.