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TST confirma reforma de sentença por etarismo em demissão de funcionária pública aposentada

Reprodução: TST

jurinews.com.br

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), órgão do governo baiano, contra a decisão que considerou etarismo — discriminação por idade — a demissão de uma funcionária pública concursada em 2016. A trabalhadora, já aposentada na época do desligamento, teve a dispensa anulada pela Justiça, que reconheceu o caráter discriminatório do ato.

A funcionária, que ingressou na empresa em 1985 e faleceu ao longo do processo, foi dispensada sem justa causa por “motivos operacionais“. Em sua ação, ajuizada em 2018, ela alegou que a demissão foi arbitrária e abusiva, destacando que mais de dez funcionários aposentados foram desligados sem negociação sindical.

A ex-funcionária também relatou que a CAR tinha conhecimento de que ela sofria de doenças graves, como Mal de Parkinson e câncer. A demissão, portanto, a deixou sem o plano de saúde essencial para seu tratamento, o que, segundo ela, reforçava o caráter discriminatório da decisão.

Em defesa, a CAR justificou a demissão pela crise financeira e pela necessidade de adequar o orçamento à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas não comprovou a crise ou que a dispensa dos funcionários seria a única alternativa.

A Justiça do Trabalho da 16ª Vara de Salvador, em 2019, inicialmente indeferiu o pedido da trabalhadora, considerando que a demissão foi motivada por questões financeiras. No entanto, em 2024, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) reformou a sentença.

DECISÃO DO TRT-5

O TRT-5 concluiu que a dispensa foi discriminatória, pois a CAR utilizou uma justificativa genérica de “questões operacionais” e não demonstrou a crise financeira alegada. O tribunal destacou que a empresa não comprovou que, antes de demitir os funcionários concursados, teria cortado cargos comissionados, como prevê a Constituição.

A decisão regional enfatizou que a própria CAR confessou o critério de desligamento: demitir pessoas que já tinham outra fonte de renda (a aposentadoria). Esse critério, segundo o TRT, caracteriza etarismo. O tribunal condenou a empresa a pagar os salários do período entre a demissão e o falecimento da funcionária, além de uma indenização por danos morais equivalente a 15 vezes seu último salário.

A CAR recorreu ao TST, alegando que a demissão foi legítima e que a decisão regional violava princípios constitucionais como a livre iniciativa e a ordem econômica.

A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista no TST, considerou o ato de demissão “juridicamente questionável e ilícito“. Ela afirmou que a escolha da trabalhadora para a redução de quadro, baseada no fato de ela ser aposentada, tinha um “claro viés discriminatório“.

Para a ministra, a demissão com base na aposentadoria é uma forma de “descartar do quadro funcional uma trabalhadora com idade mais avançada e com maior custo para a empresa pública“. Ela citou a Constituição Federal, que protege contra a discriminação por idade, e a Lei 9.029/95, que proíbe o cerceamento da relação de trabalho com base na idade.

Com base na jurisprudência do TST, a ministra concluiu que “a demissão fundada em critério que tem relação com a idade do trabalhador… tem viés discriminatório e, por isso, é nula de pleno direito“. Sendo assim, o TST confirmou a decisão do TRT-5, mantendo a condenação contra a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional.

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