A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a penhora de um apartamento em Santa Maria (RS) que pertence à Auto Peças Universitária Ltda., empresa executada na ação. Contudo, o imóvel era utilizado como residência pelo sócio. O colegiado, por unanimidade, reconheceu a impenhorabilidade do apartamento, classificando-o como bem de família, mesmo estando registrado em nome da pessoa jurídica.
O sócio da empresa, que não é parte direta na execução, e sua esposa recorreram à Justiça para impedir a penhora. Eles alegaram morar no imóvel há mais de 12 anos com seus dois filhos e pediram a aplicação da Lei 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família.
No entanto, tanto a 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido. As instâncias anteriores entenderam que o apartamento, por estar registrado em nome de uma pessoa jurídica, não poderia ser considerado bem de família, ainda que servisse de moradia para o sócio.
POSSE DIRETA
Ao analisar o recurso do casal, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso, destacou que a lei considera como bem de família o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente”, sem exigir que a propriedade esteja formalmente em nome dos moradores.
Para a ministra, a interpretação do TRT foi restritiva ao limitar a proteção legal apenas a imóveis “residenciais próprios”. Segundo ela, essa compreensão ignora o objetivo da norma, que é proteger a moradia como direito fundamental. “A possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte”, afirmou Mallmann.
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, a relatora frisou que a doutrina moderna rejeita a aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade. Em sua avaliação, o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar deve prevalecer, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família. A decisão foi unânime, reforçando a proteção ao direito à moradia.