O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou um acordo judicial entre uma ex-empregada e uma metalúrgica, acatando uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT). A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) entendeu que a ação trabalhista foi utilizada de forma simulada para blindar o patrimônio da empresa e evitar o pagamento de dívidas fiscais.
A decisão unânime do colegiado se baseou no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a anulação de processos quando há “colusão entre as partes a fim de fraudar a lei“.
ENTENDA O CASO
No processo em questão, a metalúrgica reconheceu uma dívida de mais de R$ 290 mil, que incluía verbas trabalhistas e honorários advocatícios, sem apresentar qualquer contestação. O valor era quase idêntico ao pedido na petição inicial. Como garantia de pagamento, a empresa indicou um imóvel que já estava penhorado em mais de 30 execuções fiscais, com débitos que somavam mais de R$ 3 milhões.
Segundo o MPT, essa não foi uma prática isolada. O mesmo “modus operandi” foi repetido em pelo menos 17 outras ações judiciais. A empresa sempre reconhecia os pedidos integralmente, indicava o mesmo imóvel já comprometido como garantia e não oferecia defesa.
A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que a atuação das partes demonstrava um desvio de finalidade. A estratégia era usar os créditos trabalhistas, que têm natureza preferencial, para criar uma espécie de “escudo” contra as execuções fiscais, frustrando a atuação do Fisco e de outros credores.
PROVAS INDICIÁRIAS
Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) tenha julgado a ação improcedente por falta de provas robustas, o TST considerou que um conjunto de indícios era suficiente para comprovar o conluio. A ministra Morgana de Almeida Richa citou elementos como:
– A relação extrajudicial entre as partes e a atuação coordenada.
– A existência de mais de 30 execuções fiscais contra a empresa.
– O reconhecimento integral de valores expressivos sem contestação.
– A indicação recorrente do mesmo imóvel como garantia, mesmo sabendo que ele já estava judicialmente comprometido.
A relatora observou que a empresa, em situação financeira irregular, reconheceu a dívida de forma quase integral e ofereceu em garantia o imóvel que já era alvo de diversas constrições judiciais. O TST também ressaltou que a tentativa de conciliação em bloco com outros empregados, usando o mesmo advogado, reforçava o caráter simulado dos acordos.
Com base nesses elementos, o TST julgou a ação rescisória procedente, anulou a sentença de homologação do acordo e extinguiu a reclamação trabalhista sem resolução de mérito, conforme previsto na jurisprudência da Corte. A decisão foi unânime.