O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a decisão que assegura o direito à licença-maternidade de 120 dias a um técnico de enfermagem em união homoafetiva. O trabalhador adotou um adolescente de 14 anos e teve o pedido de licença negado pelo hospital onde trabalhava. A decisão da 1ª Turma reforça o entendimento de que o benefício deve ser garantido a qualquer um dos adotantes, independentemente da idade do menor, com o objetivo de proteger o melhor interesse da criança ou adolescente.
O técnico de enfermagem, que obteve a guarda para fins de adoção, formalizou o pedido de afastamento, mas a solicitação foi rejeitada pela empresa. O hospital alegou que a licença-maternidade para adoção se aplica apenas a crianças de até 12 anos.
VOTO E JURISPRUDÊNCIA
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, rejeitou a tese patronal com base no artigo 392-A da CLT, que trata da licença-maternidade para casos de adoção. Segundo a magistrada, a jurisprudência atual garante o benefício a qualquer um dos adotantes, inclusive em relações homoafetivas, mas limita o pagamento de apenas um salário-maternidade por adoção, mesmo que ambos os pais se afastem do trabalho.
A juíza Pimenta ainda citou uma decisão de março de 2024 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu o direito à licença-maternidade para mães não gestantes em uniões homoafetivas. O entendimento do STF, destacado pelo ministro Luiz Fux, é que a licença também se destina a mães adotivas e não gestantes, que “arcam com todos os demais papéis e tarefas” após a formação do vínculo familiar.
A decisão do TRT-3 também reforçou a aplicação do artigo 227 da Constituição, que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotivos. O tribunal destacou que o direito à licença não está ligado apenas a questões biológicas, como a amamentação, mas à adaptação da criança ou adolescente ao novo lar. A corte ressaltou que esse período de adaptação é ainda mais crucial para adolescentes, que passam por uma fase de mudanças emocionais intensas.
Devido à negativa do benefício no momento adequado, o tribunal determinou o pagamento de uma indenização substitutiva ao técnico de enfermagem e aceitou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, permitindo que ele se desligasse da empresa.