O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou válida uma norma coletiva que permite a empresas de vigilância limitar a base de cálculo da cota legal de aprendizes ao setor administrativo. Com esse entendimento, a corte rejeitou um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), em uma ação civil pública, que buscava condenar a empresa Fort Knox ao pagamento de danos morais coletivos por não ter incluído a função de vigilante no cálculo da cota de aprendizes.
A 13ª Turma do TRT-2 foi unânime ao fundamentar a validade da norma coletiva na prevalência do negociado sobre o legislado, conceito inserido pela Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017), no artigo 611-A/B da CLT, e referendado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral.
Além disso, as especificidades da categoria foram determinantes para a conclusão. No acórdão, os desembargadores ressaltaram que, para o exercício da função de vigilante, é necessário ter no mínimo 21 anos, de acordo com a Lei 7.102/1983, e que o Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma de fogo por menores de 25 anos (artigos 28 e 6º da Lei 10.826/2003). Eles acrescentaram que a função envolve “risco eminente e perigoso”, tanto que os profissionais que a exercem têm direito ao recebimento de adicional de periculosidade.
“Assim, não pode o julgador adotar outro posicionamento senão o de validar a norma coletiva firmada entre as partes. Afinal, a autocomposição normalmente representa uma fórmula mais democrática de solução das controvérsias, na medida em que propicia uma melhor acomodação das peculiaridades a que estão sujeitas as relações de trabalho entre as partes envolvidas que participam diretamente do processo de negociação”, afirmaram os magistrados.
Os desembargadores também pontuaram que a prova oral apresentada em audiência corroborou a tese de que, devido às especificidades da função de vigilante, é necessário adequar a cota de aprendizagem. Segundo os autos, a testemunha, um ex-funcionário da Fort Knox, afirmou que o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), uma das instituições responsáveis pelo Programa Jovem Aprendiz, não permitia a formalização dos contratos devido à função ser de risco.
A testemunha também disse que a empresa tinha funcionários com idade de aprendiz (até 24 anos) em funções administrativas (RH, financeiro e tecnologia). Observou ainda que, no período em que trabalhou, havia mais de 2 mil funcionários na companhia, sendo a maioria vigilantes – com exceção de 115 que não exerciam a função e cerca de 27 que eram aprendizes. A testemunha notou que, nos anos seguintes, devido a uma mudança no controle da empresa, o número de funcionários que não eram vigilantes diminuiu.
Com base nesse entendimento, a 13ª Turma do TRT-2 negou recurso do MPT e manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou improcedente o pedido da entidade. O MPT interpôs embargos que estão pautados para julgamento no próximo dia 10 de julho.
ENTENDIMENTOS DO TST E STF
Ao analisar normas coletivas semelhantes, mas fixadas por sindicatos de empresas de transportes de valores, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou entendimento oposto ao do TRT-2 em julgamentos realizados no início deste ano. Nessas ocasiões, o colegiado entendeu que as normas eram inválidas porque tratavam de direitos difusos, já que envolviam o direito de terceiros, não signatários dos acordos. Por isso, concluíram não haver legitimidade dos sindicatos em questão ou das categorias econômicas para transacionar sobre eles.
Embora as decisões da SDC/TST tenham sido unânimes, alguns ministros registraram ressalva de entendimento, por considerarem que a discussão sobre o assunto está pendente de análise no STF. Eles se referiram às ADIs 7668 e 7693, ajuizadas, respectivamente, pela Federação Nacional das Empresas de Transportes de Valores e pela Associação Brasileira das Empresas de Transportes de Valores. Ambas estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
A ADI 7693 ainda aguarda julgamento, mas na ADI 7668, o ministro Gilmar Mendes não conheceu da ação, em decisão monocrática publicada em junho. O ministro entendeu que a requerente não detinha legitimidade ativa para iniciar o processo de controle normativo abstrato. Cabe recurso.