A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmou a condenação de uma empresa de logística por litigância predatória reversa. A sentença, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP), aplicou uma multa por má-fé de 8% do valor atualizado da causa. Este é o primeiro acórdão conhecido a abordar essa modalidade específica de litigância, e a decisão ainda cabe recurso.
Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para forçar acordos ou vencer por ausência de defesa. Já na litigância predatória reversa, o réu age de forma abusiva, recusando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais e, de forma injustificada, a qualquer tentativa de conciliação.
A desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais pontuou em seu voto que o magistrado sentenciante agiu de acordo com as normas do processo, exercendo seu poder-dever de aplicar sanções diante de “comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo“.
RECUSA E CONDENAÇÃO
No caso concreto, a empresa reclamada, já na primeira audiência, afirmou não ter interesse em qualquer tipo de negociação, mantendo o posicionamento mesmo diante das explicações do juízo sobre as controvérsias envolvidas. Na sessão de instrução, a recusa persistiu, com o preposto da empresa assegurando não haver “nenhuma possibilidade de avaliar a conveniência de conciliação, independentemente do que acontecesse em audiência“.
Adotando os fundamentos da primeira instância, a Turma considerou que a “atitude peculiar” da reclamada, no momento em que o juízo buscou as tentativas de conciliação (obrigatórias por lei, conforme os artigos 846, caput, e 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), ostentou gravidade suficiente para configurar litigância de má-fé.
A decisão foi fundamentada, entre outros pontos, na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece o dever do magistrado de oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, antes da solução imposta via sentença.
Também é citada a recente Recomendação 159/2024 do CNJ, que propõe medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva. Essa conduta é entendida como “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça“.
LITIGIOSIDADE
Ainda conforme os fundamentos da sentença, abordagens comuns na imprensa explicam a quantidade de processos trabalhistas por suposta má-fé dos autores – em geral, “credores de obrigações descumpridas” –, mas ignoram condutas como a da reclamada.
O que se verificou foi a atitude da ré em “decidir arbitrariamente que o processo deve ter continuidade até onde o aparelhamento estatal permitir, deixando de lado várias oportunidades de resolver o conflito de forma rápida”. Para a Justiça, a empresa desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade.