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TRT-15 condena empresa a indenizar mulher que sofreu assédio sexual por seu chefe

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O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma açougueira que foi assediada sexualmente por seu chefe. Para a 4ª Câmara do TRT-15, a empresa se omitiu diante dos abusos, manteve o agressor no cargo e falhou em garantir um ambiente de trabalho saudável.

O vínculo com a empregadora durou menos de cinco meses e, nesse período, por ao menos dois meses consecutivos, a trabalhadora foi assediada sexualmente pelo encarregado do setor onde atuava como açougueira. Segundo os autos, nos momentos em que estava sozinha, ele a convidava insistentemente para realizar atos libidinosos e pedia favores sexuais.

O agressor chegou a se expor nu, enviou fotos íntimas pelo WhatsApp, além de fazer ligações e enviar mensagens com conteúdo ofensivo. Diante da recusa da trabalhadora, o assediador passou a tratá-la com rigor excessivo, com ofensas verbais e ameaças de dispensa. Em abril de 2024, ela foi demitida sem justa causa.

A empresa teve ciência do assédio, conforme depoimentos do preposto e da testemunha arrolada, ocasião em que foi feita tentativa de acordo com a trabalhadora para solucionar a situação. No entanto, o agressor não foi punido e permanece no mesmo cargo, conforme relatado pela própria testemunha da reclamada.

RECONHECIMENTO DO ASSÉDIO

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) havia indeferido o pedido de indenização por danos morais. A sentença alegava que, embora o encarregado tenha proferido frases de cunho sexual e ofensivas por meio de aplicativo de mensagens, os elementos apresentados demonstravam que “tudo ocorreu fora do horário e do local de trabalho e com a utilização de aparelhos móveis particulares“, e não ficou comprovado que o assédio ocorreu “no local de trabalho ou em decorrência de eventual posição hierárquica do agressor“.

No julgamento do recurso, o relator do caso, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, adotou entendimento diverso. De início, destacou que a análise do caso observou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Com base no depoimento da testemunha indicada pela própria empresa, o desembargador afirmou que “o suposto assediador era o supervisor de fato da autora“, já que a empresa “não possui encarregado de açougue e sim um açougueiro mais velho que é o encarregado de fazer pedidos inclusive de clientes“. Assim, ele seria a pessoa com autorização para dar ordens de serviço à trabalhadora.

O colegiado também concluiu que “a prova da importunação sexual restou comprovada na mensagem trocada entre a autora e o assediador“, e que suas queixas foram comprovadas por documentos apresentados, como uma mensagem de áudio “de tom desairoso e reprovável, enviada pelo superior, que resultou em perseguição com a prática de assédio moral, com xingamentos e ameaça de dispensa“.

O acórdão reconheceu, assim, a responsabilidade da empresa, especialmente pelo dever de manter um ambiente saudável e de orientar e treinar os empregados, “objetivo que não pode ser alcançado se a Justiça for complacente, e impedir punições em detrimento de suas vítimas“, conforme afirmou o relator.

Com base na “compensação pela dor, pelo sofrimento suportado“, e considerando que, para o causador do dano, “a condenação pecuniária deve representar perda patrimonial significativa, de modo a enfeixar papel pedagógico, educativo e dissuasório da prática do ilícito (caráter punitivo)“, a câmara fixou a indenização em R$ 10 mil.

O valor foi considerado “condizente com o balizamento previsto no artigo 223-G, §1º, da CLT, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abarcando intento pedagógico da punição para adoção de medidas preventivas”.

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