A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o recurso de uma empresa importadora que pedia a restituição de valores cobrados por serviços de transporte e armazenagem. A decisão reafirma que os custos relacionados a exigências da Receita Federal, como fiscalização e movimentação de contêineres, são inerentes ao risco da atividade de importação.
A empresa contestava cobranças de uma transportadora e de um terminal portuário privado, alegando que não reconhecia como devidos os valores para cobrir despesas de armazenagem, movimentação e unitização de contêineres. Esses serviços foram realizados para atender às exigências da fiscalização aduaneira.
O relator do caso, desembargador Marcelo Ielo Amaro, destacou que a argumentação da empresa não encontrou respaldo nas provas do processo. “Não há prova de que tenha havido erro ou abuso na cobrança, tampouco que os valores exigidos destoem das tarifas previamente estabelecidas, inclusive homologadas pela ANTAQ“, afirmou.
O magistrado esclareceu ainda que as empresas de transporte e o terminal portuário não podem ser responsabilizados pelas exigências fiscais da Receita Federal. O processo de fiscalização é uma etapa necessária e prevista na legislação aduaneira.
“Ausente prova da irregularidade da cobrança, bem como demonstrada sua vinculação direta com a fiscalização aduaneira regularmente promovida, impõe-se a manutenção da referida sentença de improcedência“, concluiu o relator.
Com a decisão, o TJ-SP reforça o entendimento de que os custos decorrentes da fiscalização aduaneira são de responsabilidade do importador, sendo considerados um risco da atividade de comércio internacional.